Artigo de periódico
A Lei n. 13.467/17 e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Artigo de periódico
A Lei n. 13.467/17 e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A separação existente entre o patrimônio das sociedades empresárias e de seus sócios, em conjunto com a limitação da responsabilidade dos sócios presente em algumas formas de constituição de sociedades, serve algumas vezes para prejudicar credores, especialmente os trabalhistas. Desse modo, para evitar que tais sociedades deixem de cumprir as obrigações assumidas, ganha relevância a desconsideração da personalidade jurídica, consistente no afastamento, momentâneo e esporádico da máxima romana societasdistat a singulis, que reconhece terem as pessoas jurídicas existência diversa da dos seus membros, levantando-se o véu da pessoa jurídica e atingindo os bens do sócio ou, no caso da desconsideração inversa, da pessoa física e alcançando os bens da sociedade. Conquanto a desconsideração da personalidade jurídica já fosse concretizada pelos tribunais brasileiros, tínhamos apenas dispositivos referentes ao direito material, tais como o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Não havia nenhum procedimento legal para sua efetivação, de modo que simplesmente se fazia o redirecionamento da execução perante o sócio ou da sociedade (na desconsideração inversa). Com o objetivo de garantir a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório, o NCPC, em seus arts. 133 a 137, passou a disciplinar aspectos processuais necessários para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Analisando referido incidente, a doutrina trabalhista questionou sua aplicação ao processo do trabalho, uma vez que, embora a CLT fosse omissa acerca do tema, seria necessário analisar sua compatibilidade com o processo laboral, tendo em vista que o art. 15 do NCPC não revogou o art. 769 da CLT, de modo que ambos devem conviver harmoniosamente, sendo aplicados de forma coordenada e simultânea. Apesar de os primeiros ensaios sobre o tema, majoritariamente, terem negado a aplicação do incidente de desconsideração ao processo do trabalho, o C. TST expediu a Instrução Normativa nº 39/2016, admitindo-o com certas adaptações. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o legislador reformador traz para o bojo da CLT o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reproduzindo, quase integralmente, o art. 6º da IN nº 39 do TST. A única diferença está relacionada à ausência de previsão de instauração de ofício do incidente pelo juízo na fase de execução. Isso decorre da mudança promovida no art. 878, caput, da CLT, que excluiu a possibilidade do início de ofício da execução, salvo quando for o caso de jus postulandi. Desse modo, diante da importância do tema e do impacto que provoca na seara laboral, cumpre-nos analisá-lo detidamente. Ademais, ultrapassaremos os seus aspectos teóricos, buscando procedimentalizar o incidente no âmbito trabalhista, como forma de respaldar o dia a dia daqueles que irão conviver com essa nova modalidade de intervenção de terceiros.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/194609Notas de conteúdo
Empresa e sócio -- Dívida e responsabilidade -- Responsabilidade principal e secundária -- Desconsideração da personalidade jurídica -- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica -- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalhoVersão anterior
Fonte
MIESSA, Élisson. A Lei n. 13.467/17 e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Revista Fórum trabalhista: RFT, Belo Horizonte, ano 8, n. 32, p. 33-67, jan./mar. 2019.Veja também
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