Artigo de periódico
Planos de demissão incentivada (PDIs): efeitos do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cláusula de quitação geral
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Planos de demissão incentivada (PDIs): efeitos do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cláusula de quitação geral
Na década de oitenta, sob o argumento de necessidade de redução de custos com pessoal para tornarem-se mais competitivas, as empresas passaram a instituir planos de demissão incentivada (PDIs), prática que ainda persiste. Como regra geral, consta nos aludidos planos que a adesão do trabalhador, com o pagamento da indenização neles prevista, implica quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego. Havendo ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador que aderiu ao PDI, em sua defesa a empresa então invoca a cláusula em questão, matéria que suscita decisões divergentes de parte do Judiciário Trabalhista. O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 590.415, interposto pelo Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que recusou validade à quitação irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, outorgada pelo empregado, em razão de adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), instituído em Acordo Coletivo de Trabalho. O julgamento do mérito do recurso ocorreu em 30 de abril de 2015, após reconhecida a repercussão geral da questão. No estudo, examina-se a decisão proferida pelo STF, com destaque quanto a seus efeitos sobre recursos extraordinários sobrestados em que discutida a mesma matéria, sobre processos ainda não julgados e sobre aqueles com decisão transitada em julgado.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/94658Itens relacionados
Notas de conteúdo
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LORE, Ilse Marcelina Bernardi. Planos de demissão incentivada (PDIs): efeitos do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cláusula de quitação geral. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 5, n. 51, p. 43-53, jun. 2016.Veja também
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