Artigo de periódico
A aplicação supletiva e subsidiária do NCPC ao processo do trabalho
Artigo de periódico
A aplicação supletiva e subsidiária do NCPC ao processo do trabalho
O art. 15 do NCPC prevê a aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho do novo código. Essa novidade, todavia, não revoga o art. 769 da CLT que admite a aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho, desde que haja compatibilidade. A norma trabalhista é mais ampla, admitindo a aplicação de todo o processo comum, no caso de omissão (e não apenas do CPC), por outro lado, mais restrita, ao exigir a compatibilidade. Os dois preceitos devem conviver, a fim de impedir a subordinação completa do processo do trabalho ao processo civil, mantendo sempre a delicada principiologia desse ramo do processo.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/91448Itens relacionados
Notas de conteúdo
A aplicação subsidiária no processo do trabalho -- O advento do art. 15 do NCPC e suas primeiras consequências -- O convívio do novo art. 15 do CPC e do "velho" art. 769 da CLTFonte
WALDRAFF, Célio Horst. A aplicação supletiva e subsidiária do NCPC ao processo do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 4, n. 39, p. 84-94, abr. 2015. Edição especial.Veja também
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