Artigo de periódico
Obrigação de fazer referente à anotação de carteira de trabalho e sua execução específica
Artigo de periódico
Obrigação de fazer referente à anotação de carteira de trabalho e sua execução específica
Cuida de brevíssimas considerações acerca da anotação de CTPS por parte do próprio judiciário trabalhista, autorizada pelos §§ 1º e 2º, do art. 39, da CLT, quando da execução desta obrigação de fazer. Cuida do seguinte aspecto prático: O judiciário trabalhista quando sentencia no sentido de determinar a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, em inúmeras oportunidades, quando da execução, em havendo resistência do executado em adimplir a obrigação, determina que a anotação seja procedida pela Secretaria da Vara trabalhista. O que se pretende é fazer um questionamento acerca de qual a melhor forma de fazer cumprir o mandamento judicial consubstanciado na obrigação de fazer específica de anotação da Carteira de Trabalho, e bem como qual a interpretação que reputamos mais correta dos dispositivos mencionados.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/73039Referencia bibliográfica
GONÇALVES, Márcio Toledo. Obrigação de fazer referente à anotação de carteira de trabalho e sua execução específica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 31, n. 61, p. 113-117, jan./jun. 2000.Ítems relacionados
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