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Artigo de periódico

A epidemia da terceirização e a responsabilidade do STF

dc.contributor.authorDruck, Graça
dc.contributor.authorFilgueiras, Vitor Araújo
dc.date.accessioned2015-10-26T18:02:38Z
dc.date.available2015-10-26T18:02:38Z
dc.date.issued2014-09
dc.identifier.citationDRUCK, Graça; FILGUEIRAS, Vitor Araújo. A epidemia da terceirização e a responsabilidade do STF. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 80, n. 3, p. 106-125, jul./set. 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/71131
dc.description.abstractNeste momento crítico, sintetiza o que as pesquisas revelam sobre terceirização nas últimas duas décadas em contraposição ao que as empresas alegam na defesa ilimitada do seu uso, assim como indicar a responsabilidade das instituições do direito do trabalho no Brasil no sentido de arrefecer a precarização do trabalho generalizadamente constatada nessa forma de contratação. Assim, pretende-se desenvolver os seguintes aspectos: 1) A relação entre terceirização e precarização do trabalho é direta e demonstrada fartamente pelas pesquisas em todo país, envolvendo diversas abrangências, setores, funções e aspectos da relação de emprego, caracterizando uma verdadeira epidemia. Essa relação é ainda mais radical do que normalmente apresentada, pois atinge os dois aspectos essenciais do assalariamento, quais sejam a dignidade e a própria vida dos trabalhadores. É a realidade vivida pelos trabalhadores terceirizados, em condições precárias, em situações de risco e discriminados, que se contrapõe ao discurso empresarial sobre a terceirização como modernização organizacional, especialização e fonte de empregos. 2) A Súmula n. 331 do TST não foi capaz de frear a expansão da terceirização no mercado de trabalho brasileiro nos últimos 20 anos. Pelo contrário, as empresas se ampararam nela para terceirizar parcela relevante da força de trabalho empregada no país. Contudo, o parâmetro constante na Súmula n. 331, ainda que débil, é o único limite ao horizonte de expectativas, e substituí-lo pelo teor do PL n. 4.330 significa a liberalização total da terceirização. 3) As instituições que operam o direito do trabalho no Brasil desempenham um importante papel para minorar os impactos da terceirização que tem sido, invariavelmente, o de precarizar radicalmente o trabalho em todos os setores de atividades. Essas instituições, através da atuação de auditores-fiscais do trabalho, de procuradores do trabalho, de juízes do trabalho, crescentemente têm se apoiado nas investigações realizadas por estudos acadêmicos e de organizações sindicais, e da sua própria experiência profissional que, em contato direto ou indireto com a cena das condições de trabalho geradas pela terceirização, estão municiadas para intervir contra a liberalização da terceirização no país.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 331pt_BR
dc.relationProjeto de lei n. 4330, da Câmara dos Deputados, de 26 de outubro de 2004pt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 80, n. 3 (jul./set. 2014)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;331pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:camara.deputados:projeto.lei;pl:2004-10-26;4330pt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), críticapt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 331pt_BR
dc.subjectTerceirização, regulamentação, projeto de lei, crítica, Brasilpt_BR
dc.subjectTerceirização, pesquisa, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalhador, proteção, Brasilpt_BR
dc.titleA epidemia da terceirização e a responsabilidade do STFpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1010779
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/70969pt_BR

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