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Artigo de periódico

As contribuições previdenciárias na justiça do trabalho

dc.contributor.authorKertzman, Ivan
dc.date.accessioned2014-02-07T15:24:23Z
dc.date.available2014-02-07T15:24:23Z
dc.date.issued2012-12
dc.identifier.citationKERTZMAN, Ivan. As contribuições previdenciárias na justiça do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 4, p. 135-165, out./dez. 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/35829
dc.description.abstractA Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe a obrigatoriedade de execução das contribuições previdenciárias, de ofício, pela Justiça do Trabalho. Essa discutida e polêmica mudança, sem dúvida, ajudou a engordar os cofres previdenciários, ao mesmo tempo em que fortaleceu a Justiça Especializada, a qual passou a acumular a função de arrecadação tributária. Em 2011, a arrecadação previdenciária oriunda da execução de ofício das contribuições previdenciárias alcançou a marca recorde de 2,0 bilhões de reais1. Como consequência dessa forte arrecadação, a Justiça do Trabalho ganhou, sem dúvida, força no cenário político brasileiro. Com a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho, nova sistemática introduzida pela EC nº 20/98, ficou evidente a opção do legislador constituinte derivado de transformar a Justiça do Trabalho em um órgão com forte potencial arrecadatório. Não se pode deixar de registrar que a Emenda Constitucional nº 20/98 foi o primeiro passo para a, hoje tão falada, ampliação de competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser vista com olhos bem menos críticos pelos órgãos que compõem a estrutura dos três Poderes. A força da Justiça do Trabalho se revelou com a edição da Emenda Constitucional nº 45/05, que ampliou, ainda mais, a competência desta Instituição, passando a se manifestar sobre quase todas as relações de trabalho e não mais apenas sobre as relações empregatícias, como ocorria antes da EC nº 45/05. O fato é que, com a Emenda Constitucional nº 20/98 e seus inúmeros reflexos pragmáticos para a justiça especializada, a execução das contribuições previdenciárias foi acatada pelos Magistrados. No início, é verdade, muito se discutiu acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional, mas qualquer debate nesse sentido está completamente superado. Nesse contexto, o objetivo não é discutir nem analisar a evolução histórica de dispositivos e nem debater as questões já superadas e aceitas pelo senso comum. Propõe-se, então, uma abordagem prática sobre algumas discussões que ainda não estão pacificadas pela jurisprudência ou pela doutrina.pt_BR
dc.description.tableofcontentsFato gerador das contribuições previdenciárias -- Incidência de juros -- Decadência das contribuições previdenciárias na justiça do trabalho -- Execução das contribuições de terceiros -- Execução das contribuições dos seguradospt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Constituição (1988). Emenda n. 20pt_BR
dc.relationBrasil. Constituição (1988). Emenda n. 45pt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 78, n. 4 (out./dez. 2012)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1981-10-20;20pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45pt_BR
dc.subjectContribuição previdenciária, cobrança, Brasilpt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho), Brasilpt_BR
dc.subjectContribuição previdenciária, base de cálculo, Brasilpt_BR
dc.subjectContribuição previdenciária, fato gerador, Brasilpt_BR
dc.subjectDecadência (processo trabalhista), Brasilpt_BR
dc.subjectExecução trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectJurisprudência, Brasilpt_BR
dc.subjectJuros, cobrança, Brasilpt_BR
dc.titleAs contribuições previdenciárias na justiça do trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Lei orgânica da seguridade social (1991), art. 28, Ipt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 114, VIIIpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys965189
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/35822pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR

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