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    Artigo de periódico

    As contribuições previdenciárias na justiça do trabalho

    Kertzman, Ivan | dez. 2012
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    Artigo de periódico

    As contribuições previdenciárias na justiça do trabalho

    Kertzman, Ivan | dez. 2012
    PDF (418Ko)

    A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe a obrigatoriedade de execução das contribuições previdenciárias, de ofício, pela Justiça do Trabalho. Essa discutida e polêmica mudança, sem dúvida, ajudou a engordar os cofres previdenciários, ao mesmo tempo em que fortaleceu a Justiça Especializada, a qual passou a acumular a função de arrecadação tributária. Em 2011, a arrecadação previdenciária oriunda da execução de ofício das contribuições previdenciárias alcançou a marca recorde de 2,0 bilhões de reais1. Como consequência dessa forte arrecadação, a Justiça do Trabalho ganhou, sem dúvida, força no cenário político brasileiro. Com a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelos Juízes do Trabalho, nova sistemática introduzida pela EC nº 20/98, ficou evidente a opção do legislador constituinte derivado de transformar a Justiça do Trabalho em um órgão com forte potencial arrecadatório. Não se pode deixar de registrar que a Emenda Constitucional nº 20/98 foi o primeiro passo para a, hoje tão falada, ampliação de competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser vista com olhos bem menos críticos pelos órgãos que compõem a estrutura dos três Poderes. A força da Justiça do Trabalho se revelou com a edição da Emenda Constitucional nº 45/05, que ampliou, ainda mais, a competência desta Instituição, passando a se manifestar sobre quase todas as relações de trabalho e não mais apenas sobre as relações empregatícias, como ocorria antes da EC nº 45/05. O fato é que, com a Emenda Constitucional nº 20/98 e seus inúmeros reflexos pragmáticos para a justiça especializada, a execução das contribuições previdenciárias foi acatada pelos Magistrados. No início, é verdade, muito se discutiu acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional, mas qualquer debate nesse sentido está completamente superado. Nesse contexto, o objetivo não é discutir nem analisar a evolução histórica de dispositivos e nem debater as questões já superadas e aceitas pelo senso comum. Propõe-se, então, uma abordagem prática sobre algumas discussões que ainda não estão pacificadas pela jurisprudência ou pela doutrina.
    Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/35829
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    Brasil. Constituição (1988). Emenda n. 45
    Notes de contenu
    Fato gerador das contribuições previdenciárias -- Incidência de juros -- Decadência das contribuições previdenciárias na justiça do trabalho -- Execução das contribuições de terceiros -- Execução das contribuições dos segurados
    In
    Revista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 78, n. 4 (out./dez. 2012)
    Se réfère à
    Brasil. Lei orgânica da seguridade social (1991), art. 28, I
    Brasil. Constituição (1988), art. 114, VIII
    Source
    KERTZMAN, Ivan. As contribuições previdenciárias na justiça do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 4, p. 135-165, out./dez. 2012.
    Sujet
    Contribuição previdenciária, cobrança, Brasil ; Competência (justiça do trabalho), Brasil ; Contribuição previdenciária, base de cálculo, Brasil ; Contribuição previdenciária, fato gerador, Brasil ; Decadência (processo trabalhista), Brasil ; Execução trabalhista, Brasil ; Jurisprudência, Brasil ; Juros, cobrança, Brasil
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