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Artigo de periódico
Breves pontuações acerca da cisão de competência e jurisprudência na tributação de contribuição previdenciária
Artigo de periódico
Breves pontuações acerca da cisão de competência e jurisprudência na tributação de contribuição previdenciária
Convive-se com algumas desproporções manifestas na área tributária da contribuição previdenciária que precisam de urgente interferência. Hoje o País convive com uma dupla mecânica de cobrança e concessão de benefícios de jaez previdenciário. Essa matéria em termos de competência é cindida entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. As contribuições decorrentes de reclamatórias e consignatórias trabalhistas, pela ligação com o labor, pertencem àquela justiça especializada, enquanto nas demais situações, embora também atreladas à arrecadação e, também, à prestação de serviços, não circunstancializadas, porém, pela ruptura do contrato de trabalho, evidenciam a competência da Justiça Federal comum. Isso se mostra um absurdo. Corresponde a verdadeiro abuso, a diletantismo jurídico. Casos haverá onde o trabalhador obtém numa das esferas, a trabalhista, decisões que precisará chancela de outra. Além dos gastos duplicados, da perda de tempo num Judiciário tão reconhecidamente sobrecarregado, percebe-se que a própria interdependência e contraditoriedade de julgamentos são marcas não superadas. Os limites deste trabalho — de qualquer sorte — focam duas questões básicas: as mais marcantes divergências existentes entre a autarquia previdenciária (Instituto Nacional do Seguro Social — INSS) e o Judiciário Trabalhista e as divergências interpretativas existentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Tais considerações não olvidam de contextualização socioeconômica e demográfica que reconhecem, através de fenômeno de natureza causal, a determinação de normas e condutas em matéria de previdência.