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Artigo de periódico

Redução da competência material da Justiça do trabalho pela via judicial

dc.contributor.authorMarques Filho, Lourival Barão
dc.contributor.authorCesto, Mariana
dc.date.accessioned2023-05-12T21:23:42Z
dc.date.available2023-05-12T21:23:42Z
dc.date.issued2023-02
dc.identifier.citationMARQUES FILHO, Lourival Barão; CESTO, Mariana. Redução da competência material da Justiça do trabalho pela via judicial. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 12, n. 117, p. 7-20, fev. 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/215673
dc.description.abstractEm três recentes e importantes decisões o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reduziram o alcance da competência material trabalhista ao arrepio do que consta no texto constitucional. De fato, ao julgarem matérias envolvendo trabalhadores autônomos, estes tribunais retiraram da Justiça do Trabalho matéria típica e indissociável de sua competência. Assim, o objetivo é demonstrar que mesmo sem alteração legislativa, a competência trabalhista foi manietada e, sobretudo no STF, está se construindo o entendimento de que à Justiça do Trabalho cabe julgar somente as ações típicas de emprego, retornando, assim, ainda que pela via oblíqua, aos limites competenciais pré Emenda Constitucional 45/2004. Foram eleitas três decisões produzidas pelo STJ e STF pelo forte impacto, pelo teor emblemático e contundente adotados e, notadamente, porque superaram entendimentos consolidados do TST sobre o tema de competência material. Com efeito, estas decisões tratam de trabalhadores autônomos modernos (motoristas de Uber), autônomos clássicos (representantes comerciais) e autônomos recentemente regulamentados (transportador autônomo de cargas). Em todas houve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho a partir de uma análise equivocada do alcance do conceito de relação de trabalho. Mais do que isso: relativamente ao transportador autônomo de cargas, definiu-se que a Justiça do Trabalho sequer possui competência para analisar a existência de vínculo de emprego. O trabalho estrutura-se da seguinte forma: após a descrição de cada decisão é efetuada uma análise crítica sobre as premissas adotadas e as consequências geradas. Para tanto, adota-se metodologia dedutiva mediante análise qualitativa das decisões proferidas e suas repercussões no panorama trabalhista.pt_BR
dc.description.tableofcontentsO STJ e o Uber -- STF e os representantes comerciais -- O STF e o transportador autônomo de cargaspt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 12, n. 117 (fev. 2023)pt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicialpt_BR
dc.subjectBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão judicialpt_BR
dc.subjectCompetência (Justiça do trabalho), Brasilpt_BR
dc.subjectRelação de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectRelação de emprego, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalhador autônomo, Brasilpt_BR
dc.subjectAplicativo de tecnologia, Brasilpt_BR
dc.subjectRepresentante comercial, Brasilpt_BR
dc.subjectTransporte rodoviário, Brasilpt_BR
dc.titleRedução da competência material da Justiça do trabalho pela via judicialpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 114, Ipt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1236409
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/215474pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR

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