Artigo de periódico
Será o fim do reconhecimento do grupo econômico na execução trabalhista?
Artigo de periódico
Será o fim do reconhecimento do grupo econômico na execução trabalhista?
Trata da (im)possibilidade de promoção da execução trabalhista em face de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que não tenham participado do processo de conhecimento. Objetiva demonstrar a viabilidade da desconsideração indireta da personalidade jurídica enquanto alternativa à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.160.361/SP, de 10/09/2021) e como ferramenta aperfeiçoadora do posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalhado sobre o tema. A partir de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e documental: será traçado um breve histórico da jurisprudência do TST no particular; em seguida, serão apontados os equívocos da mencionada decisão da Suprema corte; na seção seguinte, serão analisados os fundamentos do posicionamento majoritário do TST, apontando-se suas fragilidades e necessidade de reformulação; e, por fim, será proposto, como solução jurídica, o uso da desconsideração indireta da personalidade jurídica - isto é, a possibilidade de alcance de bens dos integrantes do grupo ainda não incluídos no polo passivo, via incidente processual de execução. Ao final, será constatada a viabilidade jurídica da solução apontada, que contribuirá para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e aumento das chances de satisfação do crédito trabalhista.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/215601Notas de conteúdo
Breve histórico da jurisprudência majoritária do TST sobre o reconhecimento do grupo econômico na fase de execução -- A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema -- A necessária revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -- Desconsideração indireta da personalidade jurídica: uma alternativa processual para a questãoFaz referência a
Fonte
ROSADO, Thiago Mira de Assumpção; COSTA, Rogério Farias. Será o fim do reconhecimento do grupo econômico na execução trabalhista? Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 12, n. 117, p. 38-55, fev. 2023.Veja também
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