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Artigo de periódico

Será o fim do reconhecimento do grupo econômico na execução trabalhista?

dc.contributor.authorRosado, Thiago Mira de Assumpção
dc.contributor.authorCosta, Rogério Farias
dc.date.accessioned2023-05-12T21:38:03Z
dc.date.available2023-05-12T21:38:03Z
dc.date.issued2023-02
dc.identifier.citationROSADO, Thiago Mira de Assumpção; COSTA, Rogério Farias. Será o fim do reconhecimento do grupo econômico na execução trabalhista? Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 12, n. 117, p. 38-55, fev. 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/215601
dc.description.abstractTrata da (im)possibilidade de promoção da execução trabalhista em face de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que não tenham participado do processo de conhecimento. Objetiva demonstrar a viabilidade da desconsideração indireta da personalidade jurídica enquanto alternativa à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.160.361/SP, de 10/09/2021) e como ferramenta aperfeiçoadora do posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalhado sobre o tema. A partir de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e documental: será traçado um breve histórico da jurisprudência do TST no particular; em seguida, serão apontados os equívocos da mencionada decisão da Suprema corte; na seção seguinte, serão analisados os fundamentos do posicionamento majoritário do TST, apontando-se suas fragilidades e necessidade de reformulação; e, por fim, será proposto, como solução jurídica, o uso da desconsideração indireta da personalidade jurídica - isto é, a possibilidade de alcance de bens dos integrantes do grupo ainda não incluídos no polo passivo, via incidente processual de execução. Ao final, será constatada a viabilidade jurídica da solução apontada, que contribuirá para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e aumento das chances de satisfação do crédito trabalhista.pt_BR
dc.description.tableofcontentsBreve histórico da jurisprudência majoritária do TST sobre o reconhecimento do grupo econômico na fase de execução -- A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema -- A necessária revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -- Desconsideração indireta da personalidade jurídica: uma alternativa processual para a questãopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 12, n. 117 (fev. 2023)pt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicialpt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 205pt_BR
dc.subjectExecução trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectGrupo econômico, Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso de conhecimento, Brasilpt_BR
dc.subjectDesconsideração da personalidade jurídica, Brasilpt_BR
dc.titleSerá o fim do reconhecimento do grupo econômico na execução trabalhista?pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código de processo civil (2015), art. 513, § 5ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1236428
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/215474pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105pt_BR

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