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Artigo de periódico

Considerações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLT

dc.contributor.authorPoli, Gustavo Luiz
dc.contributor.authorDiniz, Ricardo Córdova
dc.date.accessioned2023-04-18T16:40:32Z
dc.date.available2023-04-18T16:40:32Z
dc.date.issued2018
dc.identifier.citationPOLI, Gustavo Luiz; DINIZ, Ricardo Córdova. Considerações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 21, n. 30, p. 231-252, 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/213958
dc.description.abstractDentre as inovações da "reforma trabalhista", está a modificação do prazo para o pagamento, ao empregado, das verbas devidas pela extinção do contrato de trabalho. Outrora, havia uma diferenciação de prazos a depender do jaez do contrato de trabalho e da modalidade do aviso-prévio. Agora, há um único prazo com termo final determinado, de modo a uniformizar os prazos distintos da lei pretérita, mas foi estabelecida uma duração diversa de até dez dias contados a partir do término do contrato. Considerando que o período de aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado e a sua proporcionalidade discrepa segundo o tempo de relação de emprego até o momento de sua concessão, a literalidade do novo art. 477, § 6º, da CLT enceta a possibilidade de um empregado dispensado ter de esperar até cem dias (sendo 90 dias do aviso-prévio mais 10 dias do prazo legal) para receber as verbas devidas. Com a atenção voltada para implicações como essa, o artigo visa estudar a matéria e sugerir uma solução interpretativa que privilegie a segurança jurídica, o não retrocesso e as garantias trabalhistas mínimas, não se olvidando, também, da interação de princípios como o da proteção e da razoabilidade.pt_BR
dc.description.tableofcontentsO prazo legal de pagamento das verbas rescisórias: o art. 477, § 6º, da CLT antes e depois da reforma trabalhista -- O aviso-prévio proporcional, seu efeito de projeção no contrato de trabalho e sua implicação no tocante ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT -- O novo art. 477, § 6º, da CLT e a inadequação de sua interpretação exclusivamente pelo critério gramaticalpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011pt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: vol. 21, n. 30 (2018)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2011-10-11;12506pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR
dc.subjectContrato de trabalho, rescisão, pagamento, Brasilpt_BR
dc.subjectAviso-prévio, Brasilpt_BR
dc.subjectPrazo, Brasilpt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectVerba rescisória, pagamento, Brasilpt_BR
dc.titleConsiderações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLTpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 477, § 6º. § 8ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1136456
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/200528pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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