Artigo de periódico
Considerações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLT
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Considerações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLT
Dentre as inovações da "reforma trabalhista", está a modificação do prazo para o pagamento, ao empregado, das verbas devidas pela extinção do contrato de trabalho. Outrora, havia uma diferenciação de prazos a depender do jaez do contrato de trabalho e da modalidade do aviso-prévio. Agora, há um único prazo com termo final determinado, de modo a uniformizar os prazos distintos da lei pretérita, mas foi estabelecida uma duração diversa de até dez dias contados a partir do término do contrato. Considerando que o período de aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado e a sua proporcionalidade discrepa segundo o tempo de relação de emprego até o momento de sua concessão, a literalidade do novo art. 477, § 6º, da CLT enceta a possibilidade de um empregado dispensado ter de esperar até cem dias (sendo 90 dias do aviso-prévio mais 10 dias do prazo legal) para receber as verbas devidas. Com a atenção voltada para implicações como essa, o artigo visa estudar a matéria e sugerir uma solução interpretativa que privilegie a segurança jurídica, o não retrocesso e as garantias trabalhistas mínimas, não se olvidando, também, da interação de princípios como o da proteção e da razoabilidade.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/213958Itens relacionados
Notas de conteúdo
O prazo legal de pagamento das verbas rescisórias: o art. 477, § 6º, da CLT antes e depois da reforma trabalhista -- O aviso-prévio proporcional, seu efeito de projeção no contrato de trabalho e sua implicação no tocante ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT -- O novo art. 477, § 6º, da CLT e a inadequação de sua interpretação exclusivamente pelo critério gramaticalFonte
POLI, Gustavo Luiz; DINIZ, Ricardo Córdova. Considerações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 21, n. 30, p. 231-252, 2018.Veja também
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