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    Artigo de periódico

    Considerações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLT

    Poli, Gustavo Luiz et al. | 2018
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    PDF (148Kb)

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    Artigo de periódico

    Considerações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLT

    Poli, Gustavo Luiz et al. | 2018
    PDF (148Kb)

    Dentre as inovações da "reforma trabalhista", está a modificação do prazo para o pagamento, ao empregado, das verbas devidas pela extinção do contrato de trabalho. Outrora, havia uma diferenciação de prazos a depender do jaez do contrato de trabalho e da modalidade do aviso-prévio. Agora, há um único prazo com termo final determinado, de modo a uniformizar os prazos distintos da lei pretérita, mas foi estabelecida uma duração diversa de até dez dias contados a partir do término do contrato. Considerando que o período de aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado e a sua proporcionalidade discrepa segundo o tempo de relação de emprego até o momento de sua concessão, a literalidade do novo art. 477, § 6º, da CLT enceta a possibilidade de um empregado dispensado ter de esperar até cem dias (sendo 90 dias do aviso-prévio mais 10 dias do prazo legal) para receber as verbas devidas. Com a atenção voltada para implicações como essa, o artigo visa estudar a matéria e sugerir uma solução interpretativa que privilegie a segurança jurídica, o não retrocesso e as garantias trabalhistas mínimas, não se olvidando, também, da interação de princípios como o da proteção e da razoabilidade.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/213958
    Autoria
    Poli, Gustavo Luiz
    Diniz, Ricardo Córdova
    Itens relacionados
    Brasil. Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011
    Brasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017
    Notas de conteúdo
    O prazo legal de pagamento das verbas rescisórias: o art. 477, § 6º, da CLT antes e depois da reforma trabalhista -- O aviso-prévio proporcional, seu efeito de projeção no contrato de trabalho e sua implicação no tocante ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT -- O novo art. 477, § 6º, da CLT e a inadequação de sua interpretação exclusivamente pelo critério gramatical
    In
    Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: vol. 21, n. 30 (2018)
    Faz referência a
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 477, § 6º. § 8º
    Fonte
    POLI, Gustavo Luiz; DINIZ, Ricardo Córdova. Considerações sobre o novo prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 21, n. 30, p. 231-252, 2018.
    Assunto
    Contrato de trabalho, rescisão, pagamento, Brasil ; Aviso-prévio, Brasil ; Prazo, Brasil ; Reforma trabalhista, Brasil ; Verba rescisória, pagamento, Brasil
    RVBI
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