Artigo de periódico
A configuração da mora contumaz do art. 31 da Lei Pelé
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A configuração da mora contumaz do art. 31 da Lei Pelé
O artigo 31 da Lei 9.615/1998 trouxe à baila a denominada mora contumaz que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta, matéria já analogamente conhecida na CLT. A rescisão ou dispensa indireta é o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão de justa causa praticada pelo empregador. É uma forma de extinção do contrato de trabalho. A lei especial da categoria, contudo, trouxe maior especificidade ao dispor as verbas que, inadimplidas no prazo fixado, sujeitam à rescisão indireta, bem como os ônus decorrentes. A legislação desportiva inclusive selecionou a mora do FGTS como uma das faltas graves do empregador, delegando eventual controvérsia sobre a importância da falha e inexistência de prejuízo imediato exclusivamente aos empregados celetistas. No entanto, um tema relevante que vem suscitando discrepância na jurisprudência, desde a edição da Lei 9.615/1998, é o termo (prazo) da configuração da mora contumaz e a possibilidade de purgação. Diversos pleitos de rescisão indireta de atletas profissionais vêm sendo rechaçados pela Justiça do Trabalho com base na purgação da mora efetuada pelos clubes tanto antes do ajuizamento da ação, como e principalmente no ínterim entre a distribuição e a respectiva notificação/citação, nesses casos acirrando ainda mais a controvérsia. A aceitação da purgação da mora pelo Judiciário acarreta a impossibilidade da aplicação das sanções legais previstas no art. 31 da Lei 9.615/1998, notadamente a rescisão indireta do contrato de trabalho com a liberação do atleta para firmar novo contrato com outra entidade de prática desportiva. Trata-se, via de regra, do tema central versado na reclamação trabalhista, pois quando o atleta postula judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho já não está mais disposto a tolerar as infrações cometidas pelo empregador, nem deseja, prima facie, a simples purgação da mora, pois neste caso poderia apenas cobrar as verbas atrasadas. Portanto, a aquiescência judicial quanto à purgação da mora pelos clubes fulmina a própria pretensão central do jurisdicionado, acarretando graves consequências, pelo que merece especial atenção e análise de acordo com as normas aplicáveis à espécie.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/78902Itens relacionados
Notas de conteúdo
Mora ex re e mora ex persona -- A mora do art. 31 da Lei n. 9.615/98In
Fonte
FARIA, Tiago Silveira de. A configuração da mora contumaz do art. 31 da Lei Pelé. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, RS, v. 6, n. 95, p. 74-79, abr. 2010.Estes itens também podem interessá-lo
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