Artigo de periódico
A figura da empregada doméstica intermitente: uma interpretação evolutiva
Artigo de periódico
A figura da empregada doméstica intermitente: uma interpretação evolutiva
Analisa figura da diarista - entendida como a trabalhadora doméstica autônoma – que, de todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, somente não implementa o labor por mais de dois dias por semana, motivo pelo qual não é reconhecida como empregada. A discriminação contra a trabalhadora doméstica deita raízes em numerosos fatores históricos, sociais e econômicos, motivo pelo qual esse tema deve ser revisitado constantemente pelos operadores jurídicos, bem como exige interdisciplinaridade com outros ramos do conhecimento, a exemplo da sociologia e filosofia. A celeuma quanto aos requisitos para a configuração do vínculo de emprego doméstico não é nova: na vigência da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, sem que houvesse unanimidade, discutiu-se a respeito da exigência da "natureza contínua" das atividades. A Lei Complementar n. 150/2015 trouxe um novo parâmetro temporal no que tange à "continuidade", com estabelecimento da exclusão do vínculo quando há trabalho até dois dias por semana. Essa disposição acarretou prejuízos à categoria discutida e não pode ser considerada legítima sob o prisma do princípio constitucional da isonomia. O movimento político, no intento de desregulamentar e flexibilizar as relações de trabalho, deu ensejo à promulgação da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, por intermédio da qual foi inserido na ordem infralegal o contrato de trabalho intermitente. Muito embora seja uma figura jurídica criticável, uma vez considerada constitucional, poderá embasar uma interpretação evolutiva de modo reconhecer a existência da "empregada doméstica intermitente".
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/211697Itens relacionados
Notas de conteúdo
Histórico do trabalho doméstico e contexto socioeconômico atual -- O paradigma vigente antes da Lei n. 13467/2017: A distinção entre as formas de prestação do trabalho doméstico: empregadas versus diaristas. A empregada doméstica intermitente -- A incidência de normas constitucionais e internacionais: Normatização constitucional. Normatização internacionalFonte
SELAU, Cássio Brognoli. A figura da empregada doméstica intermitente: uma interpretação evolutiva. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 22, n. 31, p. 77-106, 2019.Veja também
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