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    Artigo de periódico

    O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017

    Oliveira, Sebastião Geraldo de | mar. 2019
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    PDF (780Kb)

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    Artigo de periódico

    O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017

    Oliveira, Sebastião Geraldo de | mar. 2019
    PDF (780Kb)

    A reforma trabalhista foi aprovada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, para vigorar 120 dias após a sua publicação, ocorrida no dia 14 de julho de 2017. Então, desde 11 de novembro de 2017 está em vigor no Brasil praticamente uma nova CLT, cuja alteração foi a mais profunda ocorrida desde a sua promulgação oficial em maio de 1943. No dia 14 de novembro de 2017 foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 808, a qual promoveu diversas alterações no texto legal já reformado. Desse modo, a normatização do dano extrapatrimonial trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 sofreu alterações em dois artigos (Arts. 223-C e 223-G), com vigência a partir do dia da publicação da referida Medida Provisória em 14 de novembro de 2017. Contudo, a referida Medida Provisória n. 808/2017 não foi convertida em lei no prazo fixado pelo art. 62 da Constituição da República e, como consequência, perdeu sua eficácia desde o dia 24 de abril de 2018. Conforme prevê a Constituição no art. 62, § 3º, o Congresso Nacional deveria disciplinar, por decreto legislativo, os efeitos produzidos pela Medida Provisória não convertida em lei, durante o seu período de vigência, o que, todavia, não ocorreu. E como ficam os atos jurídicos praticados durante o período da sua vigência, ou seja, as lesões por danos extrapatrimoniais ocorridas no período de 14 de novembro de 2017 a 23 de abril de 2018? A resposta pode ser encontrada no mesmo art. 62, § 11, da Constituição que estabelece: "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas." Como se vê, por expressa previsão constitucional, as lesões a respeito do dano extrapatrimonial ocorridas no período de 14 de novembro de 2017 a 23 de abril de 2018 deverão ser apreciadas considerando as disposições da Medida Provisória n. 808/2017, em harmonia com o vetusto princípio do tempus regit actum. Desse modo, vamos mencionar com frequência as previsões da referida Medida Provisória n. 808/2017 que produziu efeitos nos 161 dias que esteve em vigor. E poderá até servir de norte interpretativo ponderado para influenciar nas futuras decisões a respeito do dano extrapatrimonial trabalhista. Vamos abordar neste tópico o tema dos danos extrapatrimoniais oriundos dos acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Trata-se de uma das mudanças mais impactantes da reforma trabalhista de 2017 tanto pela novidade do regramento, quanto pela pretensão do legislador de introduzir um microssistema exclusivo para os danos morais trabalhistas, com previsões destoantes da principiologia há muito sedimentada na teoria geral da responsabilidade civil. O desafio, portanto, é analisar a configuração peculiar dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho e os possíveis rumos hermenêuticos desta nova regulamentação trazida pela Lei n. 13.467/2017.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/158132
    Itens relacionados
    Brasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017
    Notas de conteúdo
    Alterações da reforma trabalhista de 2017 -- A inovação terminológica do dano extrapatrimonial -- A pretensão de limitar o dano moral trabalhista -- Conceito e extensão do dano extrapatrimonial -- Bens jurídicos tutelados da pessoa física ou jurídica -- Dano existencial: Introdução na legislação trabalhista. Histórico. Conceito e abrangência. Dano moral e dano existencial: similitudes e diferenças. Dano existencial trabalhista -- Legitimados à reparação do dano extrapatrimonial -- Cumulação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais -- Responsáveis pelo dano extrapatrimonial -- Critérios para fixação do montante indenizatório -- O tabelamento do dano extrapatrimonial trabalhista -- O dano extrapatrimonial coletivo -- Vigência e aplicação das inovações da Lei n. 13.467/2017
    In
    Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: vol. 8: n. 76 (mar. 2019)
    Faz referência a
    Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 223-A; artr. 223-B; art. 223-C; art. 223-D; art. 223-E; art. 223-F; art. 223-G
    Versão anterior
    O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017, modificada pela MP n. 808, de 14 de novembro de 2017 / Sebastião Geraldo de Oliveira [nov. 2017]
    O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017 / Sebastião Geraldo de Oliveira [nov. 2017]
    Fonte
    OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. O dano extrapatrimonial trabalhista após a Lei n. 13.467/2017. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 76, p. 17-52, mar. 2019.
    Assunto
    Dano extrapatrimonial, Brasil ; Dano moral, Brasil ; Reparação do dano, Brasil ; Indenização (direito civil), Brasil ; Dano moral, jurisprudência, Brasil ; Responsabilidade do empregador, Brasil ; Competência (justiça do trabalho), Brasil ; Dano existencial, Brasil ; Relação de trabalho, Brasil ; Reforma trabalhista, Brasil ; Hermenêutica, Brasil
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