Artigo de periódico
O teletrabalho na nova CLT: uma análise da impossibilidade de regulação da jornada de trabalho prevista na Lei n. 13.467/2017
Artigo de periódico
O teletrabalho na nova CLT: uma análise da impossibilidade de regulação da jornada de trabalho prevista na Lei n. 13.467/2017
Discute a inserção do chamado teletrabalho na CLT. Para isso, questionou-se o porquê de o regime de teletrabalho ter tido um espaço destacado nessa Consolidação após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Nessa perspectiva, percebe-se que a legislação abstém o teletrabalhador de proteção relativa à jornada de trabalho e, dentre outras coisas, dispensa o empregador de ter responsabilidade pelo material usado por ele e também por eventual acidente de trabalho. O método dedutivo foi utilizado para obter conclusão satisfatória a respeito do tema, isto é, entendeu-se que, atualmente, quando a modernidade torna mais fácil a regulação da jornada laboral, não há motivo para que o teletrabalhador não tenha o direito à hora extra, por exemplo. Da mesma forma, afirma-se que, se há pontos positivos para o indivíduo que labora em sua própria residência, como, por exemplo, não ter eventuais problemas de locomoção, também são destacáveis os pontos negativos como a falta de delimitação entre a vida pessoal e a profissional. Portanto, esta pesquisa confronta a tese de que a Lei n. 13.467/2017 conhecida como "reforma trabalhista" tenha sido modernizadora por introduzir o teletrabalho na CLT, pois se calou sobre o amparo protetivo ao teletrabalhador.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/210204Itens relacionados
Notas de conteúdo
Teletrabalho: considerações gerais -- O teletrabalho e a impossibilidade de regulação da jornada laboral: uma análise crítica -- O teletrabalho da nova CLT: considerações sobre o Capítulo II - A inserido pela Lei n. 13.467/2017Faz referência a
Fonte
RITZEL, Guilherme Sebalhos. O teletrabalho na nova CLT: uma análise da impossibilidade de regulação da jornada de trabalho prevista na Lei n. 13.467/2017. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 59-79, 2020.Veja também
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