Ver registro simples

Artigo de periódico

Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos

dc.contributor.authorAraújo, Francisco Rossal de
dc.contributor.authorCoimbra, Rodrigo
dc.date.accessioned2021-09-08T14:08:38Z
dc.date.available2021-09-08T14:08:38Z
dc.date.issued2012-04
dc.identifier.citationARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 4, p. 413-423, abr. 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/192032
dc.description.abstractEm relação aos servidores públicos a atual Constituição Federal garante no art. 37, inciso VII, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, o direito de greve aos servidores públicos, todavia remete seu exercício para ser regulamentado aos “nos termos e nos limites definidos em lei específica”, daí porque tal direito possuiu eficácia contida até a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n. 712, que, em 21.10.2007, aplicou a Lei n. 7.783/89 aos servidores públicos e estendeu os efeitos desta decisão a todo o serviço público. A partir dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, e de outras que vieram na sequência, e da mudança dos tempos no serviço público, o problema principal do trabalho é questionar por que a Justiça do Trabalho ainda não é o órgão do Poder Judiciário brasileiro competente para julgar conflitos coletivos de trabalho, como o dissídio coletivo de greve, de servidores públicos celetistas e estatutários. Como método científico de abordagem do assunto será utilizado o método dedutivo, que é aquele cujo antecedente é constituído de princípios universais, plenamente inteligíveis, do qual se chega a um consequente menos universal, inferir e concluir ao final. A abordagem da pesquisa se dará pelo modelo qualitativo na medida em que se buscará o entendimento do fenômeno em seu próprio contexto, em especial pela análise da jurisprudência pertinente. Em função das peculiaridades da pesquisa qualitativa a mesma tende a ser menos estruturada, de modo a trabalhar com o que é importante para os indivíduos, sistemas sociais, políticos, jurídicos e econômicos, utilizando-se para tanto, da investigação profunda sobre o tema proposto na presente pesquisa. Desta forma a mesma parte de questões ou focos de interesse amplos, que vão se definindo à medida que o estudo se desenvolve.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA greve e o serviço público -- O julgamento do Mandado de injunção n. 712 pelo Supremo Tribunal Federal: principais alterações -- Da competência para julgamento dos dissídios de greve a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de injunção n. 712pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei de greve (1989)pt_BR
dc.relationMandado de Injunção n. 712/PA, de 15 de setembro de 2004pt_BR
dc.relationAção Direta de Inconstitucionalidade n. 3395, de 25 de janeiro de 2005pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 4 (abr. 2012)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783pt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicial, análisept_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho), Brasilpt_BR
dc.subjectConflito coletivo trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectDissídio coletivo, Brasilpt_BR
dc.subjectEmpregado público, Brasilpt_BR
dc.subjectGreve, Brasilpt_BR
dc.subjectServidor público, Brasilpt_BR
dc.titleCompetência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicospt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys938972
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104988pt_BR

Thumbnail

Coleção

Ver registro simples