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    Artigo de periódico

    Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos

    Araújo, Francisco Rossal de et al. | abr. 2012
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    PDF (212Kb)

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    Artigo de periódico

    Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos

    Araújo, Francisco Rossal de et al. | abr. 2012
    PDF (212Kb)

    Em relação aos servidores públicos a atual Constituição Federal garante no art. 37, inciso VII, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, o direito de greve aos servidores públicos, todavia remete seu exercício para ser regulamentado aos “nos termos e nos limites definidos em lei específica”, daí porque tal direito possuiu eficácia contida até a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n. 712, que, em 21.10.2007, aplicou a Lei n. 7.783/89 aos servidores públicos e estendeu os efeitos desta decisão a todo o serviço público. A partir dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, e de outras que vieram na sequência, e da mudança dos tempos no serviço público, o problema principal do trabalho é questionar por que a Justiça do Trabalho ainda não é o órgão do Poder Judiciário brasileiro competente para julgar conflitos coletivos de trabalho, como o dissídio coletivo de greve, de servidores públicos celetistas e estatutários. Como método científico de abordagem do assunto será utilizado o método dedutivo, que é aquele cujo antecedente é constituído de princípios universais, plenamente inteligíveis, do qual se chega a um consequente menos universal, inferir e concluir ao final. A abordagem da pesquisa se dará pelo modelo qualitativo na medida em que se buscará o entendimento do fenômeno em seu próprio contexto, em especial pela análise da jurisprudência pertinente. Em função das peculiaridades da pesquisa qualitativa a mesma tende a ser menos estruturada, de modo a trabalhar com o que é importante para os indivíduos, sistemas sociais, políticos, jurídicos e econômicos, utilizando-se para tanto, da investigação profunda sobre o tema proposto na presente pesquisa. Desta forma a mesma parte de questões ou focos de interesse amplos, que vão se definindo à medida que o estudo se desenvolve.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/192032
    Autoria
    Araújo, Francisco Rossal de
    Coimbra, Rodrigo
    Itens relacionados
    Brasil. Lei de greve (1989)
    Mandado de Injunção n. 712/PA, de 15 de setembro de 2004
    Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395, de 25 de janeiro de 2005
    Notas de conteúdo
    A greve e o serviço público -- O julgamento do Mandado de injunção n. 712 pelo Supremo Tribunal Federal: principais alterações -- Da competência para julgamento dos dissídios de greve a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de injunção n. 712
    In
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 4 (abr. 2012)
    Fonte
    ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 4, p. 413-423, abr. 2012.
    Assunto
    Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicial, análise ; Competência (justiça do trabalho), Brasil ; Conflito coletivo trabalhista, Brasil ; Dissídio coletivo, Brasil ; Empregado público, Brasil ; Greve, Brasil ; Servidor público, Brasil
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