Artigo de periódico
Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos
Artigo de periódico
Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos
Em relação aos servidores públicos a atual Constituição Federal garante no art. 37, inciso VII, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, o direito de greve aos servidores públicos, todavia remete seu exercício para ser regulamentado aos “nos termos e nos limites definidos em lei específica”, daí porque tal direito possuiu eficácia contida até a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n. 712, que, em 21.10.2007, aplicou a Lei n. 7.783/89 aos servidores públicos e estendeu os efeitos desta decisão a todo o serviço público. A partir dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, e de outras que vieram na sequência, e da mudança dos tempos no serviço público, o problema principal do trabalho é questionar por que a Justiça do Trabalho ainda não é o órgão do Poder Judiciário brasileiro competente para julgar conflitos coletivos de trabalho, como o dissídio coletivo de greve, de servidores públicos celetistas e estatutários. Como método científico de abordagem do assunto será utilizado o método dedutivo, que é aquele cujo antecedente é constituído de princípios universais, plenamente inteligíveis, do qual se chega a um consequente menos universal, inferir e concluir ao final. A abordagem da pesquisa se dará pelo modelo qualitativo na medida em que se buscará o entendimento do fenômeno em seu próprio contexto, em especial pela análise da jurisprudência pertinente. Em função das peculiaridades da pesquisa qualitativa a mesma tende a ser menos estruturada, de modo a trabalhar com o que é importante para os indivíduos, sistemas sociais, políticos, jurídicos e econômicos, utilizando-se para tanto, da investigação profunda sobre o tema proposto na presente pesquisa. Desta forma a mesma parte de questões ou focos de interesse amplos, que vão se definindo à medida que o estudo se desenvolve.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/192032Articles connexes
Mandado de Injunção n. 712/PA, de 15 de setembro de 2004
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395, de 25 de janeiro de 2005
Notes de contenu
A greve e o serviço público -- O julgamento do Mandado de injunção n. 712 pelo Supremo Tribunal Federal: principais alterações -- Da competência para julgamento dos dissídios de greve a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de injunção n. 712Source
ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Competência da Justiça do trabalho para julgar conflitos coletivos de trabalho de servidores públicos. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 4, p. 413-423, abr. 2012.Ces articles peuvent également être intéressé par
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