Artigo de periódico
Novos rumos do direito do trabalho no Brasil
dc.contributor.author | Sampaio, Aluysio Mendonça | |
dc.date.accessioned | 2021-08-13T22:00:51Z | |
dc.date.available | 2021-08-13T22:00:51Z | |
dc.date.issued | 1977-08 | |
dc.identifier.citation | SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Novos rumos do direito do trabalho no Brasil. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 2, n. 8, p. 7-15, jul./ago. 1977 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/191609 | |
dc.description.abstract | O Direito do Trabalho no Brasil não nasceu exclusivamente de raízes nacionais. Foi ele elaborado com conceitos de teorias e doutrinas alienígenas, adaptados e amoldados à nossa realidade, surgindo mais especificadamente do embate entre duas correntes: a contratualista (de cunho liberal) e a institucionalista (exaltando a figura da empresa). O Direito do Trabalho é um direito gerado nos países desenvolvidos, posterior à industrialização. No Brasil, como em outros países em desenvolvimento, antecedeu à industrialização, sendo que as primeiras manifestações de proteção ao trabalhador foram de cunho previdenciário e nasceram como um direito das camadas privilegiadas, constituindo-se em dois aspectos básicos: o caráter restrito a determinadas camadas de trabalhadores e a forte intervenção estatal no processo de sua criação e aplicação. Conquanto tenha essas características, a tendência seguida foi a de possibilitar a aplicação prática diante de uma situação concreta ou a existência de uma infra-estrutura capaz de suportar o ônus do direito criado ou a criar-se. No campo da aplicação do Direito do Trabalho o que se observava era uma violação à lei em face à oneração despendida pelo empregador visto que todos os direitos do trabalhador empregado eram por ele custeados. Para que isso não mais acontecesse, a execução de leis foi realizada pelos órgãos sociais, como por exemplo, a lei do salário-família, a lei do FGTS, etc. A nova legislação indica a viabilidade de novos rumos, em nosso Direito do Trabalho, possibilitando a execução social dos direitos trabalhistas, e não o direito executado pela empresa privada, quer no seu custeio, quer no seu cumprimento. Assim, estamos descobrindo um direito novo, ainda polêmico e imperfeito, mas um direito todo nosso, adaptado às nossas realidades, e indicativo de um direito mais justo, porque mais geral. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista de direito do trabalho: vol. 2, n. 8 (jul./ago. 1977) | pt_BR |
dc.subject | Direito do trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.title | Novos rumos do direito do trabalho no Brasil | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1022292 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/109555 | pt_BR |
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