Artigo de periódico
Contratas y subcontratas: las obligaciones y responsabilidades del artigo 42 del Estatuto de las Trabajadores
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Contratas y subcontratas: las obligaciones y responsabilidades del artigo 42 del Estatuto de las Trabajadores
Analisa o artigo 42 do Estatuto dos Trabalhadores da Espanha, preceito este que estabelece um regime de responsabilidade solidária pelo adimplemento de créditos trabalhistas e previdenciários. A configuração da responsabilidade pressupõe a concorrência simultânea de três requisitos: 1) a condição de empresários dos sujeitos participantes do contrato; 2) que o objeto do contrato se reporte a obras ou serviços, e que 3) a atividade contratada corresponda à "própria atividade" desenvolvida pelo em presário principal. Quanto ao primeiro requisito, a jurisprudência espanhola tem se posicionado no sentido de que, por atividade empresarial, deve entender-se toda aquela que demande, para sua consecução, a contribuição de trabalho prestado nos moldes da legislação laboral. No tocante ao segundo requisito, entende a doutrina que nele estará inserido qualquer contrato civil que se vincule à realização de uma obra ou de um serviço. Em relação ao terceiro requisito, há divergências na definição do que se deve considerar como "própria atividade", tendo se formado três linhas de opinião a este respeito: a de cunho ampliativo, que inclui serviços conexos, como vigilância e limpeza; a de cunho restritivo, que só admite como própria atividade aquela diretamente vinculada ao objeto empresarial, ou seja, à sua atividade fim; e a de cunho intermediário, que busca alcançar um equilíbrio entre as duas primeiras. A responsabilidade empresarial prevista pelo artigo 42 do ET possui ademais dois âmbitos de aplicação: o subjetivo e o objetivo. Quanto ao âmbito subjetivo, a lei preconiza a responsabilidade solidária do empresário principal, tanto em relação aos contratantes como aos subcontratantes. Todavia, há dúvidas acerca da extensão desta responsabilidade, pois o encadeamento de contratos pode se revelar extenso, envolvendo assim um número considerável de empresários. A jurisprudência, neste particular, tem vacilado; já a doutrina, em sua maior parte, prestigia a tese de que todos os empresários envolvidos na cadeia produtiva dev m ser responsabilizados. Quanto ao âmbito objetivo, a lei exclui da responsabilidade solidária os créditos de natureza não salarial, ou seja, que se revistam de cunho indenizatório, tais como, por exemplo, as ajudas de custo e as indenizações por despedida injusta ou arbitrária. A solidariedade legal se sujeita outrossim a limites de ordem temporal (vigência dos contratos, prazo específico de prescrição), podendo ainda o empresário, quanto aos débitos previdenciários, deles desonerar-se, desde que cumpra certas providências previstas pelo legislador. Quanto aos créditos salariais, a desoneração só será possível em se tratando de obra de natureza familiar, ou de obra ou serviço totalmente desvinculado da atividade produtiva desenvolvida pela empresa contratante. A lei também explicita os direitos de informação que possuem a previdência social e os trabalhadores pertencentes às empresas principal, contratadas e subcontratadas, em ordem principalmente a possibilitar, a todos eles, a identificação dos responsáveis solidários pelo adimplemento de seus haveres.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/105407Fonte
MONTOYA MEDINA, David. Contratas y subcontratas: las obligaciones y responsabilidades del artigo 42 del Estatuto de las Trabajadores. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 185-198, jan./jun. 2005.Assunto
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