Artigo de periódico
Crise econômica, despedimentos e alternativas para a manutenção dos empregos
Artigo de periódico
Crise econômica, despedimentos e alternativas para a manutenção dos empregos
Crise econômica é um fenômeno episódico. Tem várias dimensões. Anda de mãos dada com as variações do sistema econômico mundial, nacional e empresarial e, por consequência, com o problema dos empregos e a necessidade da sua manutenção. Assim, é companheira, por mais que se queira evitá-la, do Direito do Trabalho. É correta a culpabilização do Direito do Trabalho a respeito das consequências da crise econômica? Evidentemente, não. Suas causas são outras, como ficou a todos evidenciado com a crise de 2008 que começou nos Estados Unidos da América, país no qual o ordenamento jurídico sequer é legislado — salvo raríssimas leis — e é fundamentalmente negociado entre os sindicatos e empresas. Como a crise econômica é uma realidade que tem acompanhado o Direito do Trabalho, com intermitências, convertendo-se, portanto, em um "companheiro de viagem histórico" da mesma, como já se falou, no quadro institucional do nosso Direito é de toda conveniência a previsão de medidas adequadas para a salvaguarda dos interesses dos trabalhadores dentre as quais a preservação das empresas sem as quais os empregos serão perdidos. A partir da metade dos anos setenta o Direito do Trabalho e as crises econômicas com desemprego deixaram marcas profundas que levaram a novas leis, por alguns não compreendidas, a defender não só o ideal da proteção do trabalhador mas, também, a atender os interesses da gestão e da preservação empresarial. A OIT — Organização Internacional do Trabalho, aprovou a Convenção n. 168, sobre promoção do emprego e proteção contra o desemprego, na 75ª Reunião, 1988, e que está em vigor no plano internacional desde 17 de outubro de 1991. Foi ratificada pelo Brasil, pelo Decreto Legislativo n. 89, de 10 de dezembro de 1992, do Congresso Nacional, em 24 de março de 1993, com vigência em 24 de março de 1994. Direito do Trabalho brasileiro está preparado para enfrentar a crise econômica por muitos anunciada e que atingiu diversos países nos quais milhares de empregados perderam os seus empregos em decorrência da situação das empresas e da economia dos seus respectivos países? A pergunta não tem sido frequente entre nós o que é um sinal de que no passado, dificuldades dessa natureza foram superadas, não deixando, nas relações entre trabalhadores e empregadores, sequelas que tivessem merecido uma atenção maior dos nossos historiadores. Convém, no entanto, numa síntese, mostrar o instrumental de que dispõe o nosso ordenamento jurídico para os períodos de crise em nossa economia.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/169591Notas de conteúdo
Os instrumentos do nosso ordenamento jurídico: Dispensa de empregados. Crise econômica não é justa causa. Crise econômica é força maior. O problema do factum principis. Crise econômica e dispensas coletivas. A solução da Europa. A solução na Itália. A solução na Espanha. A solução da França. A solução de Portugal. Conclusões sobre a dispensa -- Alternativas para o despedimento visando a proteção dos empregos: Suspensão dos contratos de trabalho -- Há diversos tipos de suspensões do contrato de trabalhoFonte
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Crise econômica, despedimentos e alternativas para a manutenção dos empregos. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 1, p. 7-16, jan. 2009.Assunto
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