Artigo de periódico
La intermediación laboral peruana: alcances (no todos apropriados) y régimen jurídico
Artigo de periódico
La intermediación laboral peruana: alcances (no todos apropriados) y régimen jurídico
[por] A literatura laboral encontrava-se cada vez mais plena de estudos acerca do fenômeno da descentralização das atividades empresariais, derivada das novas formas de organização da produção e do trabalho. As duas principais formas de subcontratação de trabalho são a intermediação e a terceirização. Na primeira, estabelece-se uma relação triangular, em que o empregador formal é a empresa fornecedora da mão de obra (normalmente, urna empresa de trabalho temporário), e o empregador real aquele que dela efetivamente se utiliza (empresa usuária). Na segunda, são delegadas partes ou etapas do processo produtivo a empresas especializadas, que possuem estrutura própria, e que conservam o comando de seus trabalhadores. No Peru, a disciplina legal deste assunto está explicitada na Lei 27.626, em vigor desde 10 de janeiro de 2002, que autoriza a subcontratação do trabalho em situações que denotem temporariedade, complementaridade ou especialização. Na primeira, busca-se atender à necessidade de substituição de pessoal, ou a demandas ocasionais. A segunda se vincula a serviços secundários, como vigilância e limpeza. A terceira destina-se à consecução de tarefas de alta especialização, como contabilidade e informática. É vedada a delegação permanente de tarefas vinculadas à atividade principal da empresa. A subcontratação do trabalho poderá operar-se através de empresas ou cooperativas, sendo que, quanto a estas últimas, há maiores restrições no campo legal, bem como objeções de cunho doutrinário, em vista da grande possibilidade de desvirtuamento de sua natureza, bem como da criação de cooperativas puramente de fachada. Aos trabalhadores envolvidos nas hipóteses de subcontratação são garantidos os mesmos direitos e benefícios daqueles vinculados diretamente à empresa usuária. Na prática, contudo, esta disposição tem escassa aplicação. A lei estabelece que as empresas e cooperativas fornecedoras de mão de obra, deverão conceder uma fiança que garanta o cumprimento de parte das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores envolvidos, sendo que, na insuficiência de tal garantia, a empresa usuária responderá de forma solidária pelos direitos laborais, relativos ao período em que para ela tenha ocorrido a prestação de serviços. Pode-se afirmar que, de modo geral, a subcontratação (cessão) de mão de obra, traz consigo um forte nível de desproteção para os trabalhadores envolvidos, seja no plano individual, seja no plano coletivo, com a natural precarização de seus direitos laborais.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/105412Fonte
VILLAVICENCIO RÍOS, Alfredo. La intermediación laboral peruana: alcances (no todos apropriados) y régimen jurídico. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 221-230, jan./jun. 2005.Assunto
Veja também
-
Os regimes especiais de trabalho: o arquipélago normativo peruano
Canessa Montejo, Miguel F. | abr. 2024[por] Analisa os critérios e limites de regimes especiais de trabalho, considerada a previsão do art. 103 da Constituição do Peru. O estudo reconhece o problema de que cada vez menos assalariados peruanos estão sujeitos ao regime geral, sendo alocados em algum dos normativos que compõem o arquipélago normativo peruano, ... -
A necessária revisão da Súmula 331 do TST diante do novo Código civil
Melo, Raimundo Simão de | jan. 2011Rediscute a responsabilidade do tomador de serviços nas terceirizações, com base na Súmula 331 do TST e nas inovadoras disposições legais do Código Civil de 20202 a respeito da responsabilidade por ato de terceiro, para concluir se ela continua sendo subsidiária ou se passou a ser solidária. A discussão do tema no momento ... -
Terceirização de serviços: aspectos relevantes: discriminação
Lisot, Maria Helena | 2014A terceirização está sendo cada vez mais utilizada pelas mais diversas empresas. Sua importância e amplitude vêm sendo discutidas por várias áreas das Ciências Sociais e Humanas porque afeta inúmeros setores da sociedade. De forma sintetizada, a terceirização é o processo de uma empresa passar a outros (seja uma empresa ... -
Mundo do trabalho contemporâneo: da reconstrução da ideia de subordinação à relativização dos princípios
Martins, Veridiana Tavares | abr. 2016Com o fim da escravidão surgiu o trabalho livre através a exploração do trabalho humano pelo capital. As mudanças da vida em sociedade transformaram também o mundo do trabalho, bem como a maneira como essa mão de obra é especulada. A intervenção do Estado nas relações entre os particulares tornou-se necessária, como forma ... -
Terceirização trabalhista: enquadramento sindical dos trabalhadores terceirizados
Birck, Vânia Dolores Bocacio | abr. 2016As consequências advindas da terceirização trabalhista se fazem sentir de forma preocupante no âmbito das relações de trabalho, daí a importância do estudo e debate do tema no meio acadêmico. entre os diversos reflexos observados em relação ao fenômeno, o artigo pretende realçar sua marcante influência na precarização ... -
Intermediação de mão de obra: uma leitura que leva à responsabilidade solidária entre as empresas prestadora e tomadora de serviços
Giordani, Francisco Alberto da Motta Peixoto | jun. 2008Sustenta que, nos casos de intermediação de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora, quando a fornecedora não paga correta ou integralmente o quanto devido a um seu empregado, deve ser solidária, e não meramente subsidiária, modo de ver que encontra apoio numa nova leitura do disposto no art. 265, do Código ... -
É correta a orientação do Projeto de lei n. 4.330, de 2004, que revoga o conceito de atividade-fim e atividade-meio quando indicam os critérios de validade das terceirizações?
Melo, Luís Antônio Camargo de | jun. 2014Terceirização é fenômeno pelo qual a empresa tomadora de serviços comete a outrem a execução de atividades acessórias, não essenciais aos seus objetivos empresariais ou atividades finalísticas. A primeira referência normativa de destaque sobre a matéria foi introduzida pelo Decreto-lei n. 200/67, que autorizou a ... -
Terceirização e contratos de fornecimento industrial: notas sobre a responsabilidade jurídica de clientes e fornecedores
Feliciano, Guilherme Guimarães | jun. 2007Os contratos de fornecimento industrial, ainda quando vinculados à atividade-fim da empresa-cliente, acompanham uma tendência universal de desconcentração produtiva. Se não mascaram típicas relações de emprego com o cliente, consubstanciam modalidade de terceirização material (de produção), que não se confunde com a ... -
Direito do trabalho, terceirização e contratos de fornecimento industrial: notas sobre a responsabilidade jurídica de clientes e fornecedores
Feliciano, Guilherme Guimarães | set. 2007[por] Os contratos de fornecimento industrial, ainda quando vinculados à atividade-fim da empresa-cliente, acompanham uma tendência universal de desconcentração produtiva. Se não mascaram típicas relações de emprego com o cliente, consubstanciam modalidade de terceirização material (de produção), que não se confunde com ... -
A nova lei das cooperativas de trabalho: a fraude institucionalizada
Almeida, Almiro Eduardo de; Severo, Valdete Souto | out. 2013Editada a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, um novo desafio se coloca. Como viabilizar as verdadeiras cooperativas, diante de um contexto de fraude institucionalizada, que propositadamente confunde noções antagônicas. A lei, que tivemos oportunidade de questionar em outro artigo, enquanto ainda era mero projeto, ...