Artigo de periódico
Trabalho escravo e direitos humanos: prevenção, repressão e compliance laboral
dc.contributor.author | Barzotto, Luciane Cardoso | |
dc.contributor.author | Machado, Fernanda | |
dc.date.accessioned | 2021-08-07T02:00:54Z | |
dc.date.available | 2021-08-07T02:00:54Z | |
dc.date.issued | 2019-01 | |
dc.identifier.citation | BARZOTTO, Luciane Cardoso; MACHADO, Fernanda. Trabalho escravo e direitos humanos: prevenção, repressão e compliance laboral. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 36, n. 421, p. 73-88, jan. 2019. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/191356 | |
dc.description.abstract | A Agenda 2030 da ONU aborda três dimensões da sustentabilidade – econômica, social e ambiental – e inclui 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), cada um acompanhado de metas específicas. Alguns destes objetivos dizem respeito ao trabalho decente e à possibilidade de diminuir o número de afronta a direitos laborais. O problema do trabalho escravo é que nestas condições cometem-se violações atrozes de direitos humanos, crimes a serem reprimidos e prevenidos. A Agenda 2030 da ONU coloca o ser humano numa posição central para o desenvolvimento sustentável. Nestes termos, a erradicação do trabalho escravo, chaga da humanidade, é indispensável. A erradicação de trabalho escravo é de vital importância para o trabalho digno ou decente. Também faz parte do ODS número 8, redigido do seguinte modo: “promover um crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e decente para todos”.1 Ao analisarmos os objetivos do milênio nos damos conta de que eles estão envoltos num sentido de participação de todos no destino comum, ou seja em uma espécie de paradigma preventivo fraternal. Os instrumentos internacionais, como a Recomendação 203 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2014, ao atualizar termos das Convenções 30 e 105 da OIT, sugere a prevenção e a repressão do trabalho forçado, a partir da proteção das vítimas e a cooperação internacional. Neste contexto há um esforço conjunto para erradicar o trabalho escravo em nível mundial e local: envolve a liberdade e atinge o valor central da fraternidade do mundo do trabalho. Fraternidade aqui significa que nenhum trabalhador deve ser considerado menos digno ou ser reificado, tornado propriedade. A fraternidade se expressa aqui pelos mecanismos de luta contra o trabalho escravo, tais como o compliance, uma forma de gestão empresarial. No plano internacional, como as normas da OIT e outras normas internacionais contra a escravidão e servidão devem ser consideradas normas de jus cogens, o coração da proteção laboral, nos termos do art. 26 e 53 da Convenção de Viena. No plano nacional examina-se como a jurisprudência do TST expressa esta tendência de erradicar o trabalho escravo, tornando-o caro (embora na prática as decisões apontem para indenizações baixas), representando um alerta para que os empregadores atentem para sua responsabilidade social. O Brasil recentemente foi condenado pela existência de trabalho escravo no plano internacional no caso da Fazenda Brasil Verde, o que revela a importância do tema, em sede da OEA, sendo que a Corte Interamericana fixou indenização alta para cada trabalhador. Em síntese, a situação atual exige ação em conjunto de todo o setor produtivo, governos e cidadãos numa responsabilidade coletiva partilhada de erradicação do trabalho escravo, ou melhor, em condições análogas à de escravo. Examinamos o conceito de trabalho escravo para a OIT e a correlação com o direito pátrio, a importância da sua prevenção. Parte-se para um enfoque sobre como as empresas podem colaborar nesta ideia preventiva na cadeia global de valor e nos instrumentos de compliance, e, por fim, verifica-se se o valor das condenações serve para desincentivar este crime contra humanidade e termina-se por citar recente condenação do Brasil, pela OEA, no caso da Fazenda Brasil Verde. A metodologia do trabalho foi baseada em análise bibliográfica sobre o tema, além de análise de conteúdo de legislação internacional e nacional, e casos do TST, julgados nos últimos cinco anos, além da sentença da Corte Interamericana de Justiça, a qual condena o Brasil por trabalho escravo, por sua relevância. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Conceituação de trabalho escravo no Brasil, a Convenção 29, Protocolo Adicional e Recomendação 203 da OIT -- Instrumentos de compliance e trabalho escravo -- Da jurisprudência no Brasil sobre trabalho escravo e as indenizações | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Fórum justiça do trabalho: ano 36, n. 421 (jan. 2019) | pt_BR |
dc.subject | Compliance, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Direitos humanos, proteção, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Indenização, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Jurisprudência trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Normas internacionais do trabalho | pt_BR |
dc.subject | Trabalho escravo, Brasil | pt_BR |
dc.title | Trabalho escravo e direitos humanos: prevenção, repressão e compliance laboral | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1145485 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/163723 | pt_BR |
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