Artigo de periódico
Anexo 3 da NR-16, atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal e profissional: comentários e interpretação
dc.contributor.author | Ferreira, Jorge | |
dc.date.accessioned | 2021-08-05T23:15:15Z | |
dc.date.available | 2021-08-05T23:15:15Z | |
dc.date.issued | 2016-01 | |
dc.identifier.citation | FERREIRA, Jorge. Anexo 3 da NR-16, atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal e profissional: comentários e interpretação. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 33, n. 385, p. 93-97, jan. 2016. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/190685 | |
dc.description.abstract | A Lei 12.740 (de 08.12.2012) alterou parcialmente o Art. 193 da CLT, no que se refere a inclusão de novas atividades profissionais passíveis de classificação como perigosas e, por consequência, sujeitas a serem indenizadas com o adicional de periculosidade. Manteve no seu texto básico os termos "… aquelas que por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:". Em 02.12.2013, com a promulgação da Portaria n. 1885, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou e implantou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que regula as condições de indenização do adicional de periculosidade para as Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos e Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial. A partir de então, uma série de demandas trabalhistas passaram a reivindicar o referido adicional para funções de vigilantes, vigias, porteiros ou outras, que de algum modo, com mais ou menos incidência ou risco acentuado, venham a convergir ou interagir com a segurança de pessoas ou do patrimônio em estabelecimentos públicos e privados. Na maioria dos casos, atendendo ao reivindicado, o julgador determina a perícia técnica e a análise da situação e dos riscos envolvidos, encarregando a tarefa aos engenheiros de segurança do trabalho. Sendo assim, dada a subjetividade e interpretações pessoais envolvidas nas perícias destes casos, com base na experiência e entendimento próprio sobre a aplicação das citadas legislações, o artigo traz à discussão aspectos que possam, ou devam ser considerados na classificação do risco acentuado e permanente. | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Justiça do trabalho: ano 33, n. 385 (jan. 2016) | pt_BR |
dc.subject | Segurança pessoal, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Segurança privada, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Adicional de periculosidade, legislação, alteração, Brasil | pt_BR |
dc.title | Anexo 3 da NR-16, atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal e profissional: comentários e interpretação | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1056086 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/166126 | pt_BR |
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