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Artigo de periódico

O aposentado e seu retorno à atividade

dc.contributor.authorSolano Sobrinho, Genésio Vivanco
dc.date.accessioned2021-07-28T15:46:44Z
dc.date.available2021-07-28T15:46:44Z
dc.date.issued1976-12
dc.identifier.citationSOLANO SOBRINHO, Genésio Vivanco. O aposentado e seu retorno à atividade. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 4, p. 103-109, out./dez. 1976.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/190063
dc.description.abstractDepois de apontar a natureza jurídica da aposentadoria (compensação pelos serviços já prestados por seu beneficiário, garantia concedida pelo Estado àqueles que tenham prestado serviços como empregados ou funcionários), salienta que ordinariamente está a aposentadoria vinculada ao tempo de serviço do empregado. O contrato de trabalho extingue-se, normalmente, com a sua execução, quando exaurido o seu objeto. Por ser de trato sucessivo, o contrato de trabalho só se extinguirá se por prazo determinado. Nos contratos por prazo indeterminado, sua extinção somente ocorre por via anormal: resolução, resilição ou rescisão. Examina os efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho. Diz, de início, que se deveria admitir a aposentadoria como uma forma stricto sensu de extinção do contrato de trabalho, invocando, inclusive, disposição expressa da Lei n. 3.807, de 26.8.1960, segundo a qual as prestações da aposentadoria somente seriam devidas da data do comprovado desligamento do emprego. Tal pedido de desligado obedecia à forma de um pedido de demissão, considerado como condição sine qua non para a obtenção da aposentadoria. Diz que, voltando ao trabalho, não perdia o trabalhador a condição de aposentado, passando a ser considerado apenas como contribuinte da previdência para um pecúlio após de novo cessada a atividade. No retorno ao serviço, percebia abono correspondente a 50% do valor da aposentadoria. Alterou-se a situação com o advento da Lei n. 6.210, de 4.6.1975, segundo a qual o aposentado que retorna ao serviço volta a ser filiado ao INPS, sem diminuição do valor da aposentadoria, fazendo jus, em novo afastamento da atividade, a pecúlio formado por suas próprias contribuições, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de 4%. O tempo de serviço anterior do aposentado que for readmitido no mesmo emprego, ou nele permanecer, em face do que dispõe a Lei n. 6.204, de 29.4.1975, não será computado em seu tempo de serviço. Os aposentados que retornaram ao serviço antes desta lei, consoante a Súmula n. 21 do TST, tinham direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria. Enfrenta, a seguir, questão de Direito Intertemporal, em vista da Resolução Administrativa n. 53, de 21.5.1975, do TST, pela qual se "resolveu considerar subsistente a Súmula n. 21/70, vencido o Min. Coqueijo Costa". Depois de tecer considerações a respeito, conclui que o tempo de serviço anterior do aposentado que retorna ao mesmo emprego não poderá ser somado em seu tempo de serviço em nenhuma hipótese, prevalecendo o contido na Súmula n. 21/70, do TST, apenas para os casos já julgados à data da lei.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 1, n. 4 (out./dez. 1976)pt_BR
dc.subjectAposentadoriapt_BR
dc.subjectContrato de trabalhopt_BR
dc.subjectEmpregado, readmissãopt_BR
dc.titleO aposentado e seu retorno à atividadept_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys364105
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/109538pt_BR

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