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Artigo de periódico
A quitação de direitos decorrentes do contrato de trabalho e o acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento de obrigações previsto na MP n. 905/2019: pacificação social ou obstáculo ao direito fundamental de ação?
Artigo de periódico
A quitação de direitos decorrentes do contrato de trabalho e o acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento de obrigações previsto na MP n. 905/2019: pacificação social ou obstáculo ao direito fundamental de ação?
A necessidade de justiça e pacificação social, aliada à constante busca pela celeridade e efetividade da jurisdição, bem como racionalização dos recursos públicos, cada vez mais vem impulsionando a adoção de métodos alternativos e consensuais de solução de conflitos como forma de redução de litígios. É nesta esteira que o art. 14 da MP n. 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) estabelece o acordo extrajudicial para reconhecimento do cumprimento de obrigações trabalhistas como instituto hábil para quitação das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Assim, como introdução ao cerne da questão, antes que se efetive o confronto das disposições da referida norma à ratio do acordo extrajudicial previsto no art. 855-B da CLT, a análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre a quitação revela-se essencial para compressão dos seus contornos. Além disso, pretende-se analisar se o aludido acordo extrajudicial atende aos pressupostos básicos de validade e existência inerentes a todo e qualquer negócio jurídico em questão. Ainda, o exame de dados divulgados pelo IBGE associado à pesquisa das estatísticas processuais fornecidas pelo Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça; e pelo Relatório Geral da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho nos fornecem substratos para a formulação de uma reflexão sobre os desafios impostos para a redução dos litígios trabalhistas em uma sociedade estruturalmente marcada pelo descumprimento das normas laborais. Por fim, discute-se se tal ferramenta é útil e adequada para consecução da pacificação social, ou se consubstancia-se em obstáculo ao direito fundamental de ação esculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.