O nosso escopo, pois, é tentar mostrar, embora que em rápido bosquejo, algumas observações sobre a recente limitação dos dirigentes sindicais objetivada pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de abril de 1999, no julgam ento do RE 193.345.3 SC, do qual foi Relator o Ministro Carlos Mario Velloso, na 2a Turma. O problema que se enfrentava era o da proliferação dos cargos de direção sindical, com o fito de se ampliar o número de empregados amparados pela estabilidade provisória, onde na verdade, muitos desses cargos eram meramente decorativos, não correspondendo a efetiva atuação sindical. Começaremos o trabalho tecendo algumas considerações sobre estabilidade provisória, para empós, concluirmos analisando o tema. É claro que não temos a pretensão de esgotar todo o assunto, mas ao menos darmos a nossa contribuição pessoal, aceitando crítica por parte dos estudiosos do assunto.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/174391Itens relacionados
Fonte
DINIZ, José Janguiê Bezerra. Limitação dos dirigentes sindicais. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 26, n. 97, p. 89-95, jan./mar. 2000.Veja também
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