O assédio sexual está tipificado no Direito Penal como crime, porém, no campo civil, trabalhista e administrativo tem merecido as sanções de ordem disciplinar e financeira, independente das sanções no campo criminal. Tido como a ação, palavra escrita ou oral, gesto destinado a constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual pelo superior dirigido ao subordinado quando em situação de dependência hierárquica de modo a criar-lhe situação vexatória entre heterossexuais ou homossexuais. O incômodo pode ser criado, também, fora da hierarquia, entre pares de modo a criar constrangimento no ambiente do trabalho. A solução está na firme negativa do assediado e sua ação denunciando a prática insidiosa do assediador que merecerá da gestão de pessoal da empresa empregadora a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, sob pena de vir a responder por indenização por dano moral na forma prevista no Código Civil e amparo na Constituição da República, posto tratar-se de violação à intimidade (Liberdade Sexual) e à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/170491Notas de conteúdo
Conceito. Caracterização. Legislação -- Consequências trabalhistas em relação ao contrato de trabalho do assediador. Direito de regresso -- Consequências trabalhistas em relação ao contrato de trabalho do assediado. Dano moralFaz referência a
Fonte
MEDRADO, Gézio Duarte. O assédio sexual no ambiente do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 19, p. 63-72, 2017.Veja também
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