Artigo de periódico
Generalidades da curatela na perspectiva da pessoa portadora de deficiência: art. 1780 do Código civil de 2002
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Generalidades da curatela na perspectiva da pessoa portadora de deficiência: art. 1780 do Código civil de 2002
Destaca, dentro do instituto da Curatela os seus pontos fundamentais, desde a origem que remonta a Lei das Doze Tábuas e o Direito Romano até os dias atuais. Por meio do método dedutivo, histórico, comparativo e axiológico, será o instituto da Curatela analisado de forma genérica com especial destaque às pessoas portadoras de deficiência. Em primeiro plano, o aspecto histórico da Curatela será delineado, passando-se aos conceitos oferecidos pelos doutrinadores e interditos. Numa fase seguinte será efetuada uma análise acerca dos agentes da Curatela, ou seja, do rol de legitimados para o seu requerimento judicial e exercício, assim como uma exposição preliminar sobre a curatela e os enfermos e as pessoas portadoras de deficiência. Finalizando a pesquisa, o conceito de enfermo e pessoa portadora de deficiência será tratado, destacando-se tanto a doutrina quanto à conceituação trazida pelos dicionários e legislações específicas. Por meio de uma análise do art. 1.780 do Código Civil de 2002, serão traçados os limites deste instituto que alguns chamam de curatela administrativa, forma utilizada pela pessoa que por motivo de deficiência física, principalmente, não pode por si só administrar e gerir seus bens e suas finanças, o que sugere um grande avanço na proteção de uma parcela da sociedade que sempre foi marginalizada.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/170408Notas de conteúdo
Antecedentes históricos da curatela: Definições da curatela. Espécies de curatela: interditos -- Os agentes da interdição: legitimados. Alguns aspectos do exercício da curatela. A curatela deferida ao enfermo ou pessoa portadora de deficiência física -- As pessoas portadoras de deficiência e a curadoria: Conceito de enfermo e pessoa portadora de deficiência. A curatela do art. 1780, CC: na capacidade relativa e o que é possível fazer sozinho?Faz referência a
Fonte
FUNES, Andrei Mohr; FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr. Generalidades da curatela na perspectiva da pessoa portadora de deficiência: art. 1780 do Código civil de 2002. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 12, p. 1465-1473, dez. 2009.Estes itens também podem interessá-lo
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