Discute duas questões: se a súmula vinculante (considerada amplamente, inclusive para os tribunais superiores) e a repercussão geral (também considerada como critério de seleção de recursos, a ser adotado em todas as Cortes Superiores) contribuem para racionalizar e dar maior segurança, celeridade e qualidade à prestação jurisdicional. A discussão não se fará no campo do Direito Positivo, na medida em que ambos os institutos têm assento constitucional (com previsão semelhante pela Lei n. 11.662/08 para o STJ e pela MP n. 2.226/01 para o TST quanto ao critério de seleção dos recursos a serem pelos eles julgados), mas em termos de conveniência, oportunidade e eficácia desses mecanismos.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/169657Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do TrabalhoItens relacionados
Notas de conteúdo
Mecanismos de racionalização judicial -- Súmula vinculante -- Repercussão geralFaz referência a
Fonte
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Racionalização judicial. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 2, p. 135-140, fev. 2009.Assunto
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