Artigo de periódico
Pela não ratificação da Convenção internacional n. 158 da OIT
Artigo de periódico
Pela não ratificação da Convenção internacional n. 158 da OIT
Aborda os aspectos mais importantes e polêmicos sobre uma nova ratificação da Convenção Internacional n. 158 da OIT. Em 22 de junho de 1982, a 68ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT, na cidade de Genebra, aprovou a Convenção Internacional de n. 158. No plano internacional, a Convenção Internacional n. 158 vige desde 23 de novembro de 1985. O Brasil ratificou a Convenção n. 158 através do Decreto-Legislativo n. 68 de 16 de setembro de 1992 ao ser levada ao Congresso Nacional. A referida ratificação foi registrada perante a OIT em 5.1.95, com previsão de que os seus efeitos seriam produzidos um ano após, ou seja, em 5.1.96. O Diário Oficial da União, no dia 11 de abril de 1996, publicou o Decreto n. 1.855 de 10.4.96, determinando que a Convenção n. 158 da OIT fosse executada e cumprida, no Brasil, em seu integral conteúdo. O conteúdo da Convenção n. 158 da OIT é exatamente a limitação do direito potestativo do empregador de dispensar sem justa causa seus empregados. É sempre bom lembrar que toda a matéria tratada em uma convenção internacional é fruto de reuniões anuais da OIT e visam uniformizar o tratamento das questões internacionalmente discutidas. Uma convenção internacional é um tratado internacional e precisa ser incorporada ao direito interno de um país. O Brasil enfrentou diversas controvérsias, no ano de 1996, sobre a constitucionalidade formal e material da Convenção Internacional n. 158 da OIT frente ao art. 7º, I da Constituição da República e do art. 10, I do ADCT. Também houve polêmica quanto à compatibilidade com o instituto jurídico do FGTS e discutiu-se bastante sobre os impactos econômicos e sociais no Brasil. Foram tantas opiniões, teses divergentes e decisões judiciais discrepantes que o então Ministro do Trabalho Paulo Paiva encaminhou ao Presidente da República Fernando Henrique Cardoso pedido de denúncia da Convenção n. 158, o que foi feito em 20 de novembro de 1996. A denúncia é prevista na própria Convenção n. 158, no prazo que a mesma fixou, que é de um ano após o decurso do decênio de vigência internacional da referida Convenção. Para os que entendiam estar em plena vigência a Convenção n. 158, a vigência foi estendida por mais um ano após o registro da denúncia na OIT. Como podemos observar, a primeira experiência de ratificação da Convenção n. 158, há 12 anos, não foi bem sucedida. Sugerimos, assim, uma reflexão sobre a conveniência de, nos dias atuais, novamente ratificar esta Convenção que gerou tanta polêmica em nosso país a ponto de ser denunciada no mesmo ano de sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente, faremos a reflexão sobre a constitucionalidade formal e material da Convenção n. 158 para avaliarmos sobre a viabilidade de sua nova ratificação. Posteriormente, faremos uma reflexão socioeconômica para avaliar se seu conteúdo seria compatível com a atual conjuntura social e econômica de nosso país.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/169608Notas de conteúdo
Análise da constitucionalidade formal e material da convenção n. 158 da OIT -- Análise das questões socioeconômicas do Brasil frente a uma futura ratificação da convenção n. 158 da OIT.Fonte
MORAES, Suzana Maria Paletta Guedes. Pela não ratificação da Convenção internacional n. 158 da OIT. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 2, p. 207-211, fev. 2009.Assunto
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