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    Artigo de periódico

    Pela não ratificação da Convenção internacional n. 158 da OIT

    Moraes, Suzana Maria Paletta Guedes | fev. 2009
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    Artigo de periódico

    Pela não ratificação da Convenção internacional n. 158 da OIT

    Moraes, Suzana Maria Paletta Guedes | fev. 2009
    PDF (122Ko)

    Aborda os aspectos mais importantes e polêmicos sobre uma nova ratificação da Convenção Internacional n. 158 da OIT. Em 22 de junho de 1982, a 68ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT, na cidade de Genebra, aprovou a Convenção Internacional de n. 158. No plano internacional, a Convenção Internacional n. 158 vige desde 23 de novembro de 1985. O Brasil ratificou a Convenção n. 158 através do Decreto-Legislativo n. 68 de 16 de setembro de 1992 ao ser levada ao Congresso Nacional. A referida ratificação foi registrada perante a OIT em 5.1.95, com previsão de que os seus efeitos seriam produzidos um ano após, ou seja, em 5.1.96. O Diário Oficial da União, no dia 11 de abril de 1996, publicou o Decreto n. 1.855 de 10.4.96, determinando que a Convenção n. 158 da OIT fosse executada e cumprida, no Brasil, em seu integral conteúdo. O conteúdo da Convenção n. 158 da OIT é exatamente a limitação do direito potestativo do empregador de dispensar sem justa causa seus empregados. É sempre bom lembrar que toda a matéria tratada em uma convenção internacional é fruto de reuniões anuais da OIT e visam uniformizar o tratamento das questões internacionalmente discutidas. Uma convenção internacional é um tratado internacional e precisa ser incorporada ao direito interno de um país. O Brasil enfrentou diversas controvérsias, no ano de 1996, sobre a constitucionalidade formal e material da Convenção Internacional n. 158 da OIT frente ao art. 7º, I da Constituição da República e do art. 10, I do ADCT. Também houve polêmica quanto à compatibilidade com o instituto jurídico do FGTS e discutiu-se bastante sobre os impactos econômicos e sociais no Brasil. Foram tantas opiniões, teses divergentes e decisões judiciais discrepantes que o então Ministro do Trabalho Paulo Paiva encaminhou ao Presidente da República Fernando Henrique Cardoso pedido de denúncia da Convenção n. 158, o que foi feito em 20 de novembro de 1996. A denúncia é prevista na própria Convenção n. 158, no prazo que a mesma fixou, que é de um ano após o decurso do decênio de vigência internacional da referida Convenção. Para os que entendiam estar em plena vigência a Convenção n. 158, a vigência foi estendida por mais um ano após o registro da denúncia na OIT. Como podemos observar, a primeira experiência de ratificação da Convenção n. 158, há 12 anos, não foi bem sucedida. Sugerimos, assim, uma reflexão sobre a conveniência de, nos dias atuais, novamente ratificar esta Convenção que gerou tanta polêmica em nosso país a ponto de ser denunciada no mesmo ano de sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente, faremos a reflexão sobre a constitucionalidade formal e material da Convenção n. 158 para avaliarmos sobre a viabilidade de sua nova ratificação. Posteriormente, faremos uma reflexão socioeconômica para avaliar se seu conteúdo seria compatível com a atual conjuntura social e econômica de nosso país.
    Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/169608
    Notes de contenu
    Análise da constitucionalidade formal e material da convenção n. 158 da OIT -- Análise das questões socioeconômicas do Brasil frente a uma futura ratificação da convenção n. 158 da OIT.
    In
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 2 (fev. 2009)
    Source
    MORAES, Suzana Maria Paletta Guedes. Pela não ratificação da Convenção internacional n. 158 da OIT. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 2, p. 207-211, fev. 2009.
    Sujet
    Organização Internacional do Trabalho (OIT) ; Convenção sobre Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador (1982) ; Normas internacionais do trabalho, ratificação, doutrinas e controvérsias, Brasil ; Despedida arbitrária, Brasil ; Emprego, proteção, aspectos socioeconômicos, Brasil
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