Artigo de periódico
A Convenção 158 da OIT e a problemática de sua validade frente ao ordenamento jurídico brasileiro
Artigo de periódico
A Convenção 158 da OIT e a problemática de sua validade frente ao ordenamento jurídico brasileiro
Em face da discussão gerada em torno da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que cria limites para a denúncia vazia do contrato de trabalho pelo empregador, desde o momento de sua ratificação no início do ano de 1995, até os dias de hoje, tanto no âmbito jurídico, como em relação às possíveis consequências da aplicação de suas normas aos casos concretos que podem surgir frente ao judiciário brasileiro, passa a existir a necessidade de um estudo baseado na doutrina especializada, assim como nas posições adotadas pela Suprema Corte, que pretende responder alguns pontos controvertidos acerca da validade do referido tratado em relação ao ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto é necessário, com base no contexto histórico em que se posiciona a Convenção 158, enfrentar as questões acerca de seu conteúdo normativo em face do direito nacional. Buscando-se uma análise abalizada na discussão doutrinária em relação ao temas de interesse para solução dos problemas que orbitam a sua validade formal e material, tais como: a) o conteúdo da Convenção 158 da OIT é inconstitucional? b) as normas da Convenção 158 da OIT são auto-aplicáveis? c) onde estão posicionadas, em relação à pirâmide normativa, as normas da Convenção 158 OIT?
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/87742Notas de conteúdo
O conteúdo de direitos humanos (fundamentais). Do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos. Da dispensa arbitrária: Da óptica constitucional. Modos de dissolução do contrato de trabalho: da dispensa arbitráriaFonte
ZANGRANDE, Edson Antony. A Convenção 158 da OIT e a problemática de sua validade frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 5, n. 48, p. 104-120, mar. 2016.Veja também
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