Artigo de periódico
Da limitação do poder de despedir: a aplicação do art. 7º, I, da Constituição Federal aos casos de despedida abusiva dos empregados portadores de doenças não ocupacionais
Artigo de periódico
Da limitação do poder de despedir: a aplicação do art. 7º, I, da Constituição Federal aos casos de despedida abusiva dos empregados portadores de doenças não ocupacionais
A capacidade para o trabalho é um dos bens mais preciosos do homem, porque possibilita sua sobrevivência, a proporção de uma vida digna a si e sua família e a construção de uma sociedade mais harmônica e mais fraterna. O homem desempregado fica desamparado em relação a uma infinidade de direitos, não apenas do direito ao emprego, mas também do convívio social. Em decorrência disso é que a valorização do trabalho constitui-se o vetor axiológico da Constituição Federal Brasileira (arts. 1º, 6º, 170 e 193), elevado a alicerce da sociedade democrática brasileira. Pelo mesmo motivo, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio de suas normas e princípios, veda a despedida abusiva. Essa proibição está prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal. Entretanto, existe uma divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à sua eficácia, tendo em vista a necessidade de regulamentação por lei complementar, o que, até o presente momento, mais de 20 anos depois de sua promulgação, ainda não ocorreu. Ademais, existe, ainda, uma divergência no que pertine à aplicabilidade da Convenção n. 158 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro, que versa sobre a mesma matéria, e sua capacidade de dar completude ao dispositivo constitucional supra-mencionado. Inobstante a proibição legal, há casos de rescisão contratual abusiva, a exemplo daquelas ocorridas em função de ocorrência de uma doença não ocupacional pelo trabalhador. Não é incomum, nesses casos, que o trabalhador seja considerado, perante a Previdência Social, capaz para o trabalho, ocasião em que não lhe é concedido qualquer benefício, mas venha ser demitido pelo empregador por motivos implícitos de preconceito, discriminação ou apenas para se afastar do encargo de ter um empregado doente. A prática cotidiana denuncia que o empregador não encontra grandes obstáculos para demitir um funcionário, bastando que, caso não demonstre causa explícita e prevista em lei, o dispense sem justa causa. Tenha-se presente que a dispensa sem justa causa tem, muitas vezes, o intuito de disfarçar o real motivo do afastamento do empregado, obnubilando uma despedida arbitrária ou discriminatória em razão de motivos pessoais, raciais, sexuais, etários, entre outros. Em razão de sua doença, o trabalhador passa a ter dificuldades físicas e/ou emocionais para a execução de outras atividades e, consequentemente, para se realocar no mercado de trabalho. Não se pode olvidar que grande parte dos problemas sociais enfrentados no país decorre do desemprego, que gera a miséria e culmina na marginalidade, e, por isso, é preciso insistir na proteção legal contra a despedida arbitrária.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/165635Itens relacionados
Convenção sobre Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador (1982)
Notas de conteúdo
Conceituação de despedida abusiva -- Efetividade do art. 7º, I, da Constituição Federal, aplicação da Convenção n. 158 da OIT e dos princípios de direito do trabalho -- Das doenças ocupacionais e seus reflexos trabalhistas -- Do abuso de direito e a prestação jurisdicionalFaz referência a
Fonte
SILVA, Cristiane de Melo M. S. Gazola; SALADINI, Ana Paula Sefrin. Da limitação do poder de despedir: a aplicação do art. 7º, I, da Constituição Federal aos casos de despedida abusiva dos empregados portadores de doenças não ocupacionais. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 2, p. 242-250, fev. 2010.Veja também
-
Nexo técnico epidemiológico (NTEP) e fator acidentário de prevenção (FAP): objetivo apenas prevencionista, apenas arrecadatório, ou prevencionista e arrecadatório?
Araújo Júnior, Francisco Milton | jul. 2010A crescente complexidade das relações sociais e o avanço científico vêm desencadeando profundas modificações no meio ambiente laboral, na medida em que a acentuada utilização dos mecanismos tecnológicos nos empreendimentos econômicos propicia a elevação das exigências no desempenho das atividades profissionais pelo ... -
Reflexões sobre a Convenção n. 189 da OIT: trabalhadores domésticos: e o recente acórdão do TRT da 2ª Região (horas extras para a empregada doméstica)
Gamba, Juliane Caravieri Martins | fev. 2012A dignidade da pessoa humana — incluindo o trabalhador — é uma conquista ético-jurídica oriunda da reação dos povos contra as atrocidades cometidas pelos regimes totalitários a milhões de pessoas durante a Segunda Guerra Mundial. A proteção da pessoa humana em sua integralidade físico-psíquica se refletiu nas declarações ... -
Pela não ratificação da Convenção internacional n. 158 da OIT
Moraes, Suzana Maria Paletta Guedes | fev. 2009Aborda os aspectos mais importantes e polêmicos sobre uma nova ratificação da Convenção Internacional n. 158 da OIT. Em 22 de junho de 1982, a 68ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT, na cidade de Genebra, aprovou a Convenção Internacional de n. 158. No plano internacional, a Convenção Internacional ... -
Despedida arbitrária: concretização à espera do STF
Carvalho, Weliton | ago. 2010Estabelece uma leitura constitucional do instituto da proteção contra a despedida arbitrária, que na historiografia nacional teve na Lei n. 6.514 de 22 de dezembro de 1977 seu marco inicial. Tal diploma legal plasmou a atual redação do art. 165 da Consolidação das Leis Trabalhistas. É verdade que o art. 165 da CLT só ... -
Dispensa imotivada "motivada": a (des)necessidade de fundamentação na resilição sem justa causa à luz do direito constitucional à informação
Paula, Gabriel Borasque de | 2016Na "dispensa imotivada" ou "sem justa causa", o empregador limita-se a comunicar a intenção de pôr fim ao contrato, obrigando-se a quitar as verbas rescisórias e indenizar o obreiro pela ruptura antecipada, sem necessidade de informar ao empregado a razão de seu desligamento. Esse trabalho visa apontar as consequências ... -
A vacinação contra o novo coronavírus e as relações de emprego: análise sobre a possibilidade de dispensa do empregado por recusa à vacina e os deveres dos empregadores e dos empregados frente à vacinação e aos cuidados de saúde e higiene para prevenção da Covid-19
Romero, Hélio Henrique Garcia | 2022Com a pandemia do novo Coronavirus, os juristas se viram obrigados a dar soluções a problemas que nunca haviam enfrentado, em uma velocidade mais rápida que o Poder Legislativo era capaz de fornecer respostas. Uma dessas dúvidas é: pode o empregador dispensar por justa causa um empregado que se recuse injustificadamente ... -
Os crimes contra o trabalhador no emprego e a inexistência de punibilidade
Lima, Manoel Hermes de | ago. 2011Nos dias atuais, o intérprete do direito penal não mais se prende à antiga classificação dos delitos com base no antigo Direito Romano, que o dividia em delicta publicae e delicta priviata. Todavia, o intérprete não despreza a noção dos crimes que visam à destruição da sociedade ou dos que a representam, bem como os que ... -
A possibilidade de demissão por justa causa por ofensa ao empregador nas redes sociais
Silva, Clocemar Lemes da; Jacques, Poliana | jul. 2016A liberdade de expressão é direito assegurado na Constituição Federal, trata-se de direito fundamental garantido a todos, sem distinção e que tem sua importância e dimensão potencializada com o advento das redes sociais, na medida em que estes veículos facilitam a publicização e divulgação de ideias e opiniões, tornando-as ... -
Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa
Almeida, Renato Rua de | fev. 2011[por] A relação de emprego está protegida no texto constitucional brasileiro contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Esta proteção está prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988, como direito fundamental. Pretende-se examinar, numa primeira parte, qual o sentido e o alcance da classificação da ... -
A responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho
Silva, José Antônio Ribeiro de Oliveira | jan. 2010Após a Emenda Constitucional n. 45/2004 os atores jurídicos do segmento trabalhista passaram a dar atenção ao bem mais importante do patrimônio do trabalhador: sua saúde. É de todos sabido que o direito à saúde, em geral, e o direito à saúde do trabalhador, como espécie, estão compreendidos no rol de necessidades básicas ...