Artigo de periódico
O poder normativo da justiça do trabalho e seus desdobramentos após a Emenda constitucional n. 45/04
Artigo de periódico
O poder normativo da justiça do trabalho e seus desdobramentos após a Emenda constitucional n. 45/04
Passados mais de 7 anos da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que trouxe profundas mudanças no Processo Coletivo do Trabalho, aliada à recomposição do Tribunal Superior do Trabalho promovida pela emenda, restabelecendo seu contingente de 27 ministros, merece reflexão a evolução da jurisprudência na conformação do Direito Coletivo do Trabalho, no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Por um lado, podemos dizer que os dissídios coletivos sofreram substancial transformação por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04. A exigência do comum acordo para o seu ajuizamento (CF, art. 114, § 2º) não representou mera adição de pressuposto processual para seu ajuizamento. Esse eufemismo visa a encobrir uma realidade inegável e contundente: a redução do Poder Normativo da Justiça do Trabalho pela referida emenda constitucional. Como ela foi enfrentada pelas Cortes Trabalhistas, especialmente pelo TST? Por outro lado, com a vinda de 10 novos ministros ao TST e a reestruturação de suas Seções Especializadas, a Seção de Dissídios Coletivos acabou sendo integrada, a partir de 2008, pelos ministros então mais novos da Corte, os quais passaram a dar nova feição aos dissídios procoletivos, dentro da moldura traçada pelo Constituinte Derivado. Como pensam e decidem colegiadamente esses magistrados que, em matéria de dissídios coletivos, têm marcado o norte para o exercício do Poder Normativo para a Justiça do Trabalho como um todo?
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/165550Notas
Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalho (Ives Gandra da Silva Martins Filho)Itens relacionados
Notas de conteúdo
O dissídio coletivo e o comum acordo para seu ajuizamento -- O limite mínimo do poder normativo da justiça do trabalho -- O limite máximo do poder normativo da justiça do trabalhoFaz referência a
Fonte
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; THOMAZINI, Francini de Castro. O poder normativo da justiça do trabalho e seus desdobramentos após a Emenda constitucional n. 45/04. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 6, p. 647-655, jun. 2011.Assunto
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