Artigo de periódico
O poder normativo da justiça do trabalho: considerações após a Emenda Constitucional n. 45/04
Artigo de periódico
O poder normativo da justiça do trabalho: considerações após a Emenda Constitucional n. 45/04
A Justiça do Trabalho possui competência para dirimir os conflitos coletivos de trabalho, cabendo aos sindicatos a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais, conforme art. 8º, III, da CF. Esta competência é atribuída expressamente no Texto Constitucional, mesmo após a EC n. 45/04. Desse modo, o poder normativo da Justiça do Trabalho permanece inalterado, por continuar expresso no art. 114, § 2º, da CF. No entanto, também por se tratar de atividade jurisdicional, a solução dos conflitos coletivos de trabalho, através do julgamento do processo de dissídio coletivo, mostra-se abusiva e inconstitucional a exigência do comum acordo entre as partes em conflito para a instauração do referido dissídio, por colidir esse requisito expressamente com o direito fundamental à tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/14037Notas
Informação sobre o autor: Juiz, Tribunal Regional do Trabalho da 4. Região (TRT)Itens relacionados
Notas de conteúdo
Origem histórica -- O poder normativo da justiça do trabalho -- O comum acordo como exigência para a instauração do dissídio coletivoIn
Revista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 76, n. 2 (abr./jun. 2010)
Faz referência a
Fonte
SANTOS JÚNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. O poder normativo da justiça do trabalho: considerações após a Emenda Constitucional n. 45/04. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 76, n. 2, p. 56-71, abr./jun. 2010.Assunto
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