Artigo de periódico
Reflexões sobre o dissídio coletivo na justiça do trabalho após a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004
Artigo de periódico
Reflexões sobre o dissídio coletivo na justiça do trabalho após a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004
A negociação coletiva é uma forma voluntária de solução dos conflitos trabalhistas. Após a negociação coletiva pode haver o entendimento com a criação de acordos ou convenções coletivas, ou, por outro lado, pode haver o impasse e, consequentemente, a greve ou o dissídio coletivo. O dissídio coletivo, portanto, é forma impositiva de solução dos conflitos trabalhistas, no que resulta na prolatação de uma sentença normativa. O estudo, ainda que breve, pretende analisar um pouco das nuanças e das mudanças do dissídio coletivo e, notadamente, fazer uma análise crítica após a Emenda Constitucional — EC n. 45 de 2004 —, que alterou a competência da Justiça do Trabalho e isso afetou (ou extinguiu?) o chamado "poder normativo" dessa Justiça. A questão revela um interesse acadêmico e, sobretudo, prático, pois com a citada alteração do texto constitucional, veiculada pela EC n. 45/04, já é bastante questionada no Supremo Tribunal Federal — STF — a expressão "comum acordo" contida na nova redação do § 2º do art. 114 da Constituição Federal — CF.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/164810Itens relacionados
Notas de conteúdo
O poder normativo da Justiça do Tabalho -- A Emenda constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004 e o poder normativo: A nova redação. O fim do poder normativo? Reflexões com a nova redação do art. 114 da Constituição -- O comum acordoFaz referência a
Fonte
PRAGMÁCIO FILHO, Eduardo. Reflexões sobre o dissídio coletivo na justiça do trabalho após a Emenda constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 1, p. 89-95, jan. 2010.Veja também
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