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    Artigo de periódico

    Reflexões sobre o dissídio coletivo na justiça do trabalho após a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004

    Pragmácio Filho, Eduardo | jan. 2010
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    PDF (124Kb)

    RVBI
    000874746
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    Artigo de periódico

    Reflexões sobre o dissídio coletivo na justiça do trabalho após a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004

    Pragmácio Filho, Eduardo | jan. 2010
    PDF (124Kb)

    A negociação coletiva é uma forma voluntária de solução dos conflitos trabalhistas. Após a negociação coletiva pode haver o entendimento com a criação de acordos ou convenções coletivas, ou, por outro lado, pode haver o impasse e, consequentemente, a greve ou o dissídio coletivo. O dissídio coletivo, portanto, é forma impositiva de solução dos conflitos trabalhistas, no que resulta na prolatação de uma sentença normativa. O estudo, ainda que breve, pretende analisar um pouco das nuanças e das mudanças do dissídio coletivo e, notadamente, fazer uma análise crítica após a Emenda Constitucional — EC n. 45 de 2004 —, que alterou a competência da Justiça do Trabalho e isso afetou (ou extinguiu?) o chamado "poder normativo" dessa Justiça. A questão revela um interesse acadêmico e, sobretudo, prático, pois com a citada alteração do texto constitucional, veiculada pela EC n. 45/04, já é bastante questionada no Supremo Tribunal Federal — STF — a expressão "comum acordo" contida na nova redação do § 2º do art. 114 da Constituição Federal — CF.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/164810
    Itens relacionados
    Brasil. Constituição (1988). Emenda n. 45
    Notas de conteúdo
    O poder normativo da Justiça do Tabalho -- A Emenda constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004 e o poder normativo: A nova redação. O fim do poder normativo? Reflexões com a nova redação do art. 114 da Constituição -- O comum acordo
    In
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 74, n. 1 (jan. 2010)
    Faz referência a
    Brasil. Constituição (1988), art. 114, § 1º, § 2º, § 3º
    Fonte
    PRAGMÁCIO FILHO, Eduardo. Reflexões sobre o dissídio coletivo na justiça do trabalho após a Emenda constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 1, p. 89-95, jan. 2010.
    Assunto
    Justiça do trabalho, poder normativo, legislação, alteração, análise ; Condição da ação ; Declaração de vontade, análise ; Direito de ação ; Dissídio coletivo ; Negociação coletiva de trabalho
    RVBI
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