Artigo de periódico
Poder normativo da Justiça do trabalho: análise do antes, do agora e do possível depois
Artigo de periódico
Poder normativo da Justiça do trabalho: análise do antes, do agora e do possível depois
O poder normativo da Justiça do Trabalho, desde seu surgimento, foi objeto de críticas de um lado e defesas de outro. Discussões sobre seu banimento ou manutenção são largamente debatidas na doutrina jurídica e, sobretudo, na política nacional. Da análise aprofundada do direito coletivo do trabalho, nos deparamos com inúmeros temas de grande polêmica doutrinária, entretanto, senão o mais polêmico, mas sem medo de errar, o mais criticado, é o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho. Um instituto originado no Estado Novo, durante o governo de Getúlio Vargas, assim como nossa Consolidação das Leis do Trabalho, onde, principalmente em matéria coletiva, deixa sensíveis rastros do pensamento político de Getúlio e do fascismo consagrado por Mussolini. O poder normativo da Justiça do Trabalho é considerado atípico, tanto que só existe no Brasil e, de forma análoga, na Austrália, Nova Zelândia, Peru e México. No Brasil, tem fundamento legal no § 2º do art. 114 da Constituição Federal, recentemente alterado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, o qual transcrevemos, in verbis: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." (grifos nossos) Como podemos visualizar, destacamos acima as alterações inseridas recentemente no aludido dispositivo constitucional, que antes assim se apresentava: "Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho." (grifos nossos) Os estudos sobre as alterações e a aplicação do novo dispositivo pela Justiça do Trabalho ainda estão em fase embrionária, mas já existem posições antagônicas quanto à interpretação do novo texto constitucional. Essa função jurisdicional de criar normas e condições de trabalho, na atualidade, pode não mais retratar aquilo que se queria na sua origem, mas sim, uma solução moderna para a composição dos conflitos, desde que limitada aos interesses geral e particular das partes, não tolhidos os métodos de negociação coletiva. Para fins da apresentação do estudo em epígrafe, diante das recentes alterações na legislação e frente à presumível reforma sindical que está por vir, optamos pelo estudo de uma linha sequencial do tema, analisando o antes, o agora e o possível depois do poder normativo da Justiça do Trabalho.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/171275Notas
Estudo comparado sobre o tratamento dado ao poder normativo no Direito da Argentina, Grã-Bretanha, Estados Unidos, Japão, Panamá, Chile, Espanha, Austrália, Nova Zelândia, México e PeruNotas de conteúdo
Retrospecto histórico do poder normativo -- Críticas da doutrina contemporânea -- Necessidade de comum acordo para ajuizamento -- Limites do poder normativo -- Natureza jurídica das decisões coletivas -- Atuação do Ministério Publico do Trabalho em dissídio coletivoIn
Faz referência a
Fonte
RIPPER, Walter Wiliam. Poder normativo da Justiça do trabalho: análise do antes, do agora e do possível depois. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 69, n. 7, p. 848-857, jul. 2005.RIPPER, Walter Wiliam. Poder normativo da Justiça do trabalho: análise do antes, do agora e do possível depois. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 31, n. 120, p. 266-287, out./dez. 2005.
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