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Artigo de periódico

O poder normativo da justiça do trabalho e seus desdobramentos após a Emenda constitucional n. 45/04

dc.contributor.authorMartins Filho, Ives Gandra da Silva
dc.contributor.authorThomazini, Francini de Castro
dc.date.accessioned2019-12-02T16:52:40Z
dc.date.available2019-12-02T16:52:40Z
dc.date.issued2011-06
dc.identifier.citationMARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva; THOMAZINI, Francini de Castro. O poder normativo da justiça do trabalho e seus desdobramentos após a Emenda constitucional n. 45/04. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 6, p. 647-655, jun. 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/165550
dc.descriptionInformação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalho (Ives Gandra da Silva Martins Filho)pt_BR
dc.description.abstractPassados mais de 7 anos da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, que trouxe profundas mudanças no Processo Coletivo do Trabalho, aliada à recomposição do Tribunal Superior do Trabalho promovida pela emenda, restabelecendo seu contingente de 27 ministros, merece reflexão a evolução da jurisprudência na conformação do Direito Coletivo do Trabalho, no exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Por um lado, podemos dizer que os dissídios coletivos sofreram substancial transformação por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04. A exigência do comum acordo para o seu ajuizamento (CF, art. 114, § 2º) não representou mera adição de pressuposto processual para seu ajuizamento. Esse eufemismo visa a encobrir uma realidade inegável e contundente: a redução do Poder Normativo da Justiça do Trabalho pela referida emenda constitucional. Como ela foi enfrentada pelas Cortes Trabalhistas, especialmente pelo TST? Por outro lado, com a vinda de 10 novos ministros ao TST e a reestruturação de suas Seções Especializadas, a Seção de Dissídios Coletivos acabou sendo integrada, a partir de 2008, pelos ministros então mais novos da Corte, os quais passaram a dar nova feição aos dissídios procoletivos, dentro da moldura traçada pelo Constituinte Derivado. Como pensam e decidem colegiadamente esses magistrados que, em matéria de dissídios coletivos, têm marcado o norte para o exercício do Poder Normativo para a Justiça do Trabalho como um todo?pt_BR
dc.description.tableofcontentsO dissídio coletivo e o comum acordo para seu ajuizamento -- O limite mínimo do poder normativo da justiça do trabalho -- O limite máximo do poder normativo da justiça do trabalhopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Constituição (1988). Emenda n. 45pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 6 (jun. 2011)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45pt_BR
dc.subjectJustiça do trabalho, poder normativopt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho), alteraçãopt_BR
dc.subjectCondição da açãopt_BR
dc.subjectDissídio coletivopt_BR
dc.subjectHermenêuticapt_BR
dc.subjectNegociação coletiva de trabalhopt_BR
dc.subjectPressupostos processuaispt_BR
dc.titleO poder normativo da justiça do trabalho e seus desdobramentos após a Emenda constitucional n. 45/04pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 114, § 2ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys914610
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104977pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR

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