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Artigo de periódico

Critérios científicos para fixação da indenização do dano moral

dc.contributor.authorBelmonte, Alexandre Agra
dc.date.accessioned2019-10-11T21:28:00Z
dc.date.available2019-10-11T21:28:00Z
dc.date.issued2012-09
dc.identifier.citationBELMONTE, Alexandre Agra. Critérios científicos para fixação da indenização do dano moral. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 9, p. 1031-1034, set. 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163365
dc.descriptionInformação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalhopt_BR
dc.descriptionTraz quadros comparativos com quadros práticospt_BR
dc.description.abstractNos termos do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser avaliada segundo os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Assim, é preciso estabelecer o que deve ser razoavelmente considerado na avaliação da extensão do dano e a proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Devem, pois, informar a fixação da indenização por danos morais: - o princípio da extensão do dano (integralidade da indenização); - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à parcela de culpa, intensidade e duração da dor, repercussão da ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido). Por fim, deve ainda informar a fixação: - o princípio da tripla função: caráter compensatório, dissuasório e exemplar. Relativamente à extensão do dano, a indenização, que não tem caráter retributivo ou reparatório, deve ser integral, de sorte a compensar a ofensa, em valor significativo para o ofensor o ofendido, segundo as suas condições pessoais, assim consistindo, a um só tempo, em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor da indenização deve, portanto, ser compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar frente à sociedade. No tocante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atuam de modo distinto. A proporcionalidade, que surgiu no Estado liberal como reação ao Estado absolutista, ou seja, como freio aos desmandos do monarca, para limitação dos excessos, tem sempre em mira outro direito, na busca da adequação ou pertinência, necessidade ou exigibilidade para o alcance legítimo de um direito, na comparação com outro. É na proporcionalidade que se fala em ponderação de interesses. A razoabilidade, que surgiu de tensões sociais, na busca da racionalidade e não como tentativa de limitação do poder soberano, busca o exercício racional, moderado, comedido do próprio direito. Em termos de equidade, impõe a harmonização da norma geral com os casos individuais, de modo a compatibilizar as normas gerais e abstratas com as individualidades do caso concreto. Sob o ponto de vista da congruência, exige sintonia entre as normas e as suas condições externas de aplicação. Passa-se então à demonstração concreta do roteiro que poderá auxiliar na fixação.pt_BR
dc.description.tableofcontentsCritérios gerais -- Fixação do valor da indenização -- Casos práticospt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 9 (set. 2012)pt_BR
dc.subjectDano moral, Brasilpt_BR
dc.subjectIndenização (direito civil), base de cálculo, Brasilpt_BR
dc.subjectPrincípio da razoabilidade, Brasilpt_BR
dc.subjectReparação do dano (direito civil), Brasilpt_BR
dc.titleCritérios científicos para fixação da indenização do dano moralpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys952201
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104994pt_BR

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