Artigo de periódico
Eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho
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Eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho
O estudo da eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho exige, primeiramente, a sua contextualização histórica e conceitual. Para tanto, é preciso distinguir o fenômeno da constitucionalização dos direitos sociais — interpretado como princípio do positivismo jurídico —, do fenômeno da constitucionalização dos direitos humanos como direitos fundamentais, cuja eficácia é assegurada, já no contexto do pós-positivismo jurídico, pela força normativa das constituições e pelos princípios normativos, com aplicação direta e vinculante às entidades públicas e privadas. Essa aplicação direta e vinculante dos direitos fundamentais às entidades públicas e privadas remete- nos à reflexão da eficácia vertical e horizontal, quando, numa segunda parte, será examinada a dimensão objetiva dos direitos fundamentais e as teorias sobre a eficácia horizontal, isto é, as teorias sobre a Drittwirkung der Grundrechte — expressão utilizada pela doutrina em homenagem ao direito alemão que primeiramente a consagrou —, o que significa a vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais. Na terceira parte, será então examinada a eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, se direta ou indireta, em razão sobretudo do poder de direção do empregador, ou se indireta ou mediata, quando então o fenômeno da constitucionalização do direito privado, as cláusulas gerais e os conceitos legais indeterminados, e, ainda, a teoria da empresa do direito civil serão sobretudo utilizadas na efetividade dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Mas, como os direitos fundamentais, compreendendo não apenas os direitos trabalhistas específicos, mas também os direitos dos trabalhadores inespecíficos, relacionados à sua cidadania, como os direitos de personalidade, de informação, de participação na vida da empresa, expressados constitucionalmente como princípios normativos, vivenciados no contexto da empresa, colidem muitas vezes, na sua aplicação, com o chamado "interesse da empresa", representado pelo jus variandi do empregador, conforme denominação utilizada, dentre outros autores portugueses e europeus, por Maria do Rosário Palma Ramalho, em sua obra Direito do trabalho — Parte I — Dogmática geral, editada pela Edições Almedina, expressando também os valores constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, será o método da ponderação que resolverá o conflito dos princípios normativos em cada caso concreto, quando então valer-se-á do princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito, também conhecido como princípio da razoabilidade. Pode-se aferir do acima exposto o protagonismo do poder judiciário como um todo na consecução da eficácia dos direitos fundamentais, e, em especial do poder judiciário trabalhista na consecução dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, sobretudo em razão da inércia crônica e estrutural do poder legislativo na regulamentação infraconstitucional dos direitos fundamentais, em especial no que concerne à busca de sua eficácia horizontal. É a configuração do que se convencionou chamar de "ativismo judicial" ou "judicialização da política".
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/162924Notas de conteúdo
Contextualização histórica e conceitual dos direitos fundamentais -- Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais -- Eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalhoFonte
ALMEIDA, Renato Rua de. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 6, p. 647-650, jun. 2012Veja também
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