Os avanços tecnológicos têm ampliado a capacidade das pessoas de desenvolver atividades a distância. Uma das principais expressões dessa capacidade é encontrada nas relações laborais, cada vez com mais postos de trabalho remoto, independentemente da qualificação ou especialidade da tarefa. Questiona-se se essa realidade, que apresenta inúmeras vantagens, é capaz de alterar a noção de trabalho subordinado. Usualmente se apregoa a evolução para um modelo de trabalho com efetiva autonomia e flexibilidade, porém a realidade vem contrariando esses dizeres, visto que as pessoas estão trabalhando e produzindo cada vez mais, de forma disciplinada, isolada e competitiva. Fica o questionamento: será que essa evolução, em realidade, não diz respeito aos mecanismos de direção e controle do trabalho? Para responder estas indagações nada melhor do que recordar a teoria panóptica e comparar os seus elementos com as atuais características do trabalho remoto, buscando uma reflexão sobre esta modalidade contemporânea de trabalho, inclusive no que diz respeito ao tratamento jurídico adequado. Para atingir a finalidade proposta, o trabalho remoto será analisado de forma ampla, como gênero, não se atendo a peculiaridades inerentes aos diversos tipos de trabalho realizado a distância, como home office, suportes técnicos, atendimentos, telemarketing, redes de ensino a distância, aplicativos de transportes, plataformas digitais e assim por diante. Também se partirá do pressuposto de que o trabalho remoto é uma realidade incontrastável. A globalização e o avanço da tecnologia e das plataformas digitais não só permitiram o surgimento desta modalidade de trabalho como a impulsiona a um patamar que tende a ser predominante em relação ao labor presencial na sociedade do século XXI. Portanto, não se debaterá o cabimento ou acerto do trabalho remoto, se deve ser promovido ou proibido, enfim como algo bom ou ruim. Querendo ou não, trata-se de uma realidade posta e que, provavelmente, não retrocederá. Em razão disso, privilegia-se a descrição e a compreensão deste fenômeno, à luz da teoria panóptica, em busca de soluções jurídicas adequadas a essa realidade. O artigo é divido em duas partes. Na primeira, será feita uma breve digressão sobre o trabalho remoto, seu conceito e as principais características. Já na segunda parte serão analisados os elementos que compõem a filosofia panoptista, traçando um paralelo com o trabalho remoto, permitindo-se elucidar os questionamentos feitos e extrair algumas conclusões.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/162331Notas de conteúdo
O trabalho remoto -- Trabalho remoto e o panópticoFonte
PEGO, Rafael Foresti. Trabalho remoto e o panóptico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 678-685, jun. 2019.Assunto
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