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    Artigo de periódico

    Controvérsias sobre a reabilitação profissional

    Martinez, Wladimir Novaes | fev. 2012
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    Artigo de periódico

    Controvérsias sobre a reabilitação profissional

    Martinez, Wladimir Novaes | fev. 2012
    PDF (184Kb)

    A reabilitação profissional é serviço com viés previdenciário prestado pelo INSS aos beneficiários do RGPS, objetivando a recuperação das condições fisiológicas e psicológicas, mediante procedimentos de educação, reeducação, treinamento e readaptação dos interessados, incluindo atenções médicas, terapias, tratamentos, cessão de aparelhos, ou seja, mecanismos que possam vir a viabilizar o resgate das condições de trabalho. Para a Convenção OIT n. 15, de 1º.6.83: "Permitir que uma pessoa com deficiência obtenha e mantenha um emprego adequado e progrida no mesmo, promovendo-se, assim, a sua inclusão social". Trata-se de direito subjetivo dos beneficiários, inclusive dos aposentados que voltaram ao trabalho, constituindo-se num dever significativo da autarquia previdenciária e, até mesmo, quando puder, estendido aos dependentes (principalmente em termos de habilitação). Ela inclui medidas tomadas em toda a órbita do empregador quando do retorno do empregado submetido à reabilitação, a ser reinserido na antiga ocupação ou, o que é bastante comum, numa outra tarefa e até com a eventual mudança do ofício. Devidamente reabilitado, mas certamente com alguma limitação pessoal, o trabalhador carece ser aproveitado numa função compatível com o afastamento do trabalho ocorrido, com a natureza da inaptidão laboral e de suas condições operacionais. Tudo isso, in casu, em virtude da real essência particular das atividades empresariais. Nessa continuação do processo de resgate do trabalhador, agora, então sob a responsabilidade empresarial, sobrevindo o restabelecimento do contrato laboral, cessa a suspensão. Com todos os próprios consectários da situação anterior ao afastamento. Institucionalmente, a responsabilidade pela reabilitação é da União, instrumentalizada diretamente pelo INSS ou pelas entidades especializadas em recuperação de trabalhadores, inclusive pela própria empresa em que opera empregado. À evidência, nesta última hipótese, quando o empregador anuir em promover a reabilitação profissional por sua conta e em sua sede (ou na de terceiros), a responsabilidade será patronal. No final, o INSS, depois de perícia médica de avaliação, certificará essa recuperação, possivelmente com observação de que o processo se deu na empresa e após avença entre as partes. É permitido ao INSS terceirizar os meios da reabilitação profissional. Diante da falta de estrutura institucional do MPS, o INSS transferirá essa responsabilidade técnica a uma entidade ou a uma empresa, entre as quais, o próprio empregador que enseje a reabilitação. Para resolver a maior parte desses problemas, especialmente a diversidade de atendimento, os desencontros de opiniões e a variedade de procedimentos, o certo é as grandes empresas, isoladamente ou coligadas, elas próprias promoverem esse processo. Claro, sob um convênio multidisciplinar em que ouvidos o MTE, MPS e MS.
    Para citar este item
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/160236
    In
    Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 2 (fev. 2012)
    Faz referência a
    Brasil. Lei de benefícios da previdência social (1991), art. 51; art. 93; art. 103
    Fonte
    MARTINEZ, Wladimir Novaes. Controvérsias sobre a reabilitação profissional. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 2, p. 135-141, fev. 2012.
    Assunto
    Reabilitação profissional, doutrinas e controvérsias, Brasil ; Trabalhador, readaptação, Brasil ; Habilitação profissional, Brasil ; Incapacidade de trabalho, Brasil ; Política social, Brasil ; Política trabalhista, Brasil ; Seguridade social, Brasil ; Instituto Nacional do Seguro Social (Brasil) (INSS) ; Brasil. Lei de benefícios da previdência social (1991)
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