Artigo de periódico
O dano extrapatrimonial na Lei n. 13.467/2017, da reforma trabalhista
Artigo de periódico
O dano extrapatrimonial na Lei n. 13.467/2017, da reforma trabalhista
Não obstante o avanço do instituto do dano moral ou dano extrapatrimonial no Direto do Trabalho no Brasil, tanto na doutrina, como na jurisprudência, com o alargamento dos casos de incidência privilegiando a dignidade da pessoa humana, que constitui o fundamento de validade do Estado Democrático de Direito, a novel Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, veio apresentar um novo regramento, nesta temática, a partir do art. 223-A, que se analisa, de forma perfunctória, artigo a artigo. Preliminarmente, o legislador brasileiro passou a adotar a expressão dano extrapatrimonial em substituição a dano moral, semelhantemente como este instituto é denominado em Portugal, na Itália e Alemanha, em cujos países é denominado dano não patrimonial, especialmente por ser de mais amplo escopo, abrangendo inclusive o dano estético. Em seguida, adotou a estratégia de tarifar ou de estabelecer um marco regulatório, em balizas mínimas e máximas para o dano extrapatrimonial, afastando, ou tornando mais difícil para o magistrado aplicar, de sponte própria, o arbitramento do dano extrapatrimonial em cada caso concreto. Eis o desafio que nos espera.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/158110Itens relacionados
Notas de conteúdo
Um novo critério para determinação do valor da reparação por dano moral individual com o advento da Lei n. 13.467/2017 (Nova CLT) -- As alterações relativas ao dano extrapatrimonial na Lei n. 13.467/2017Faz referência a
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Fonte
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano extrapatrimonial na Lei n. 13.467/2017, da reforma trabalhista. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 76, p. 53-61, mar. 2019.Veja também
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