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Artigo de periódico

A constitucionalização dos direitos sociais trabalhistas nas constituições brasileiras

dc.contributor.authorAlvarenga, Rúbia Zanotelli de
dc.date.accessioned2018-10-23T14:45:19Z
dc.date.available2018-10-23T14:45:19Z
dc.date.issued2016-09
dc.identifier.citationALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A constitucionalização dos direitos sociais trabalhistas nas constituições brasileiras. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 80, n. 12, p. 1459-1469, dez. 2016.pt_BR
dc.identifier.citationALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A constitucionalização dos direitos sociais trabalhistas nas constituições brasileiras. Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 5, n. 22, p. 69-90, jul./set. 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/146273
dc.description.abstractEm se tratando de constitucionalização dos direitos sociais trabalhistas, convém destacar que a primeira Constituição Brasileira – outorgada por D. Pedro I – foi a de 1824. Inspirada nos princípios da Revolução Francesa, ela aboliu as corporações de ofício e assegurou a ampla liberdade para o trabalho (art. 179, incisos 25 e 29). A Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado, tinha 179 artigos. Compreende o primeiro Código Político Máximo e a mais duradoura de todas as Constituições, seguindo o modelo europeu de liberalismo. Não contemplava regras protetoras aos direitos trabalhistas, tendo em vista que, à época, predominava a escravidão e, recém-independente, o Brasil ainda estava sob a influência das Ordenações Portuguesas. Importante destacar que as duas primeiras Constituições brasileiras sofreram forte influência do liberalismo. Quanto à Constituição de 1891, apesar de não ter realizado grandes inovações, ela trouxe o embrião do direito à sindicalização ao reconhecer a liberdade de associação, já que o país vinha da abolição da escravatura em 1888 sem se ter uma noção nítida das alterações que seriam causadas pelo trabalho livre. Foi, todavia, sob a vigência desta Constituição que surgiu o Direito do Trabalho em nível constitucional. Em 1926, durante a reforma constitucional, foi estabelecida, no art. 34, a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre o trabalho. Verifica-se, então, que a Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação (§ 8º do art. 72), que tinha, na época, caráter genérico. As posteriores Cartas Magnas também serão aqui apresentadas em suas respectivas previsões constitucionais relativas aos direitos sociais trabalhistas em sua base, como a Constituição de 1934 – primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de direitos trabalhistas por influência do constitucionalismo social. Assim como a Constituição de 1946 foi a primeira a adotar a expressão “Direito do Trabalho”.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA Constituição de 1824 -- A Constituição de 1891 -- A Constituição de 1934 -- A Constituição de 1937 -- A Constituição de 1946 -- A Constituição de 1967 -- A Constituição de 1988pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 80, n. 12 (dez. 2016)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Fórum trabalhista: RFT: ano 5, n. 22 (jul./set. 2016)pt_BR
dc.subjectDireito do trabalho, aspectos constitucionais, Brasilpt_BR
dc.subjectConstituição, Brasilpt_BR
dc.titleA constitucionalização dos direitos sociais trabalhistas nas constituições brasileiraspt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1081700
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104892pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163614pt_BR

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