Artigo de periódico
Ação popular e ação de improbidade administrativa na justiça do trabalho: possibilidade de processamento
Artigo de periódico
Ação popular e ação de improbidade administrativa na justiça do trabalho: possibilidade de processamento
Certamente a fórmula mais antiga do processo coletivo remonta, sem sombra de dúvidas, à Ação Popular. Esta tem seu nascedouro no direito romano, embora a actio romana exigisse, como regra geral, um interesse pessoal e direto exercido pelo titular do direito para a propositura da demanda. Aliás, pode causar espécime, à primeira vista, uma ação de natureza nitidamente difusa existente quando sequer se havia uma noção de Estado. Todavia, tornou-se famoso o aforisma do jurisconsulto Paulo, de que interessaria à República que fossem muitos os defensores de sua causa. Tratavase, pois, de construção pretoriana do direito. Tal se dava porque cada cidadão romano sentia-se, em parte, "proprietário" da res publica, razão por que, como exceção à regra, admitia-se a Ação Popular, pois esta não albergava interesses privados ou públicos: tutelava o que somente hoje é conhecido como direitos difusos, tal como problemas que versassem acerca de bens de uso comum (rios, praças, caminhos, etc.). No medievo há dúvidas acerca de sua existência, embora tal ação fosse de todo incompatível com o regime absolutista ou, inclusive, com o liberalismo econômico existente à época do chamado despotismo esclarecido. Não há mesmo razão para imaginar-se a previsão de instituto democrático como o sublinhado, e que se voltaria muitas vezes contra atos oriundos do próprio Estado, quando esse mesmo Estado é, numa expressão hobbesiana, o príncipe luciferino Leviatã. Todavia, há consenso de que a ação popular voltou a existir ao longo do século XIX, sendo Bélgica (1836) e França (1837) os países pioneiros em prevê-la. Tangente ao direito brasileiro a ação popular foi prevista, para além da limitadíssima disciplina oferecida pela Constituição de 1824, em legislações esparsas, como no art. 670 do Decreto n. 173/1893, ao dispor que qualquer do povo poderia propor a dissolução de sociedade civil com personalidade jurídica quando esta promovesse atividade ilícita ou imoral. Todavia, negaram vigência a tais ações desde o advento do Código Civil de 1916, tendo em vista que o diploma condicionava o exercício do direito de ação à existência de interesse econômico ou moral do autor. Até que houvesse a previsão constitucional de 1934, portanto, inexistiu a possibilidade de intentar-se ação popular, mas logo tal norma restou revogada pela Carta de 1937 que, afinal, ditou o Estado Novo. Em 1939, com o advento do Código de Processo Civil, o aludido art. 670 do Decreto n. 173/1893 foi repristinado, mas somente com o restabelecimento do regime democrático a Ação Popular passou a ser prevista constitucionalmente, em 1946. Sua regulamentação somente surgiu, porém, nas letras da Lei n. 4.717/65, vigente até a atualidade. Tratavase, pois, de instrumento destinado a qualquer do povo pleitear anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, Estados, Municípios, entidades autárquicas e sociedades de economia mista. No interregno entre 1946 e 1965, porém, o Brasil concebeu ação popular de cunho supletivo, prevista na Lei n. 3.502/58, a qual previa perda e sequestro de bens de agente público quando este, por influência do exercício de cargo ou função, enriquecesse ilicitamente. Encontrava-se nesta Lei, pois, os primeiros contornos do que viria a ser, especificamente, o conceito de improbidade administrativa. Embora a Ação Popular prevista constitucionalmente tivesse o condão de anular (ou declarar nulos) os atos de agentes ímprobos, a mencionada Lei de 1958 previa textualmente perda e sequestro dos bens em face da lesão que o exercente de cargo ou função pública viesse a cometer contra o patrimônio público. Todavia, o citado diploma foi expressamente revogado em 1992, por meio da Lei n. 8.429. A legislação da década de 1990 disciplinou com mais rigor os atos de improbidade administrativa, tanto por melhor caracterizá-los quanto por estabelecer sanções mais rígidas contra os agentes públicos ou terceiros que se enriqueçam ilicitamente, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública. Ademais, previu uma ação específica para tais casos, conhecida como Ação de Improbidade Administrativa. Notamos, portanto, que embora a Ação Popular e a Ação de Improbidade Administrativa não possam ser confundidas em qualquer hipótese, a última tem seu nascedouro na primeira, recebendo apenas muito recentemente contornos mais definidos. Por esta razão, não é estranho notar diversos pontos similares existentes entre ambas as ações versadas, ambas a tutelar direitos difusos que, por sua própria natureza e constituição, pertencem a um sem-número de pessoas, senão a toda a sociedade nacional. Verificar convergências e divergências entre o escopo de ambas as ações, e o cabimento destas na seara trabalhista, significa ampliar os possíveis horizontes para os quais o processo coletivo do trabalho inevitavelmente começa a trilhar.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/164732Itens relacionados
Notas de conteúdo
Objeto da ação popular -- A ação de improbidade administrativaFonte
MUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Ação popular e ação de improbidade administrativa na justiça do trabalho: possibilidade de processamento. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 3, p. 341-348, mar. 2011.Assunto
Veja também
-
Revista de processo: vol. 31, n. 132 (fev. 2006)
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | fev. 2006 -
Revista de processo: vol. 32, n. 144 (fev. 2007)
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | fev. 2007 -
Revista dos tribunais: vol. 101, n. 916 (fev. 2012)
| fev. 2012 -
Limitação legal ao número de dirigentes sindicais estáveis: da insubsistência do art. 522 da CLT na ordem instituída pela Constituição de 1988
Ebert, Paulo Roberto Lemgruber | abr. 2008A formulação de regras aparentemente aplicáveis de imediato e dotadas de uma objetividade tal que de sua simples leitura poder-se-ia antever seus destinatários, suas hipóteses concretas de incidência e seus limites exegéticos não tem, por si só, o condão de petrificar a compreensão daqueles dispositivos legais no tempo ... -
Revista de direito constitucional e internacional: vol. 16, n. 65 (out./dez. 2008)
Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) | dez. 2008 -
Revista de processo: vol. 7, n. 25 (jan./mar. 1982)
| mar. 1982 -
Revista de processo: vol. 36, n. 195 (maio 2011)
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) | maio 2011 -
Revista de processo: vol. 8, n. 31 (jul./set. 1983)
| set. 1983 -
Revista brasileira de direito público: RBDP: ano 11, n. 43 (out./dez. 2013)
Instituto Brasileiro de Direito Público (IBDP) | dez. 2013 -
Revista de processo: vol. 8, n. 32 (out./dez. 1983)
| dez. 1983