Artigo de periódico
Turnos ininterruptos de revezamento: negociação coletiva e a garantia constitucional do não retrocesso
dc.contributor.author | Silva Neto, Antonio Raimundo da | |
dc.date.accessioned | 2018-06-19T16:53:10Z | |
dc.date.available | 2018-06-19T16:53:10Z | |
dc.date.issued | 2018-03 | |
dc.identifier.citation | SILVA NETO, Antonio Raimundo da. Turnos ininterruptos de revezamento: negociação coletiva e a garantia constitucional do não retrocesso. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 84, n. 1, p. 49-67, jan./mar. 2018. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/138272 | |
dc.description | Informação sobre o autor: servidor do Tribunal Superior do Trabalho | pt_BR |
dc.description.abstract | Faz uma análise doutrinária e jurisprudencial após a vigência constitucional dos turnos ininterruptos de revezamento no Brasil. A fixação de jornada mais favorável aos trabalhadores que operam em turnos ininterruptos de revezamento é um direito assegurado aos que trabalham em determinadas empresas que exercem suas atividades de forma ininterrupta. A jornada desses empregados é distribuída de forma que a escala de serviços ora é realizada em período matutino, ora em período vespertino e ora em período noturno. Ao estabelecer a jornada especial para esses trabalhadores, o constituinte originário optou por modular a duração do trabalho diário em tempo menor para amenizar os malefícios causados ao organismo das pessoas que se submetem a este tipo de jornada, trazendo benefícios de forma a garantir mais dignidade aos trabalhadores. Assim, para esses empregados, a Constituição Federal fixou a jornada de trabalho em 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da Constituição Federal). Garantida constitucionalmente uma jornada mais favorável que a jornada padrão, travaram-se batalhas acirradas entre empregadores e empregados, ora usando os institutos disponíveis para solução de conflitos denominados de autocomposição: acordo ou convenção coletiva; ora provocando o Poder Judiciário para solucionar os conflitos estabelecidos. É nesse campo que concentra a pesquisa necessária para desenvolver este trabalho. O argumento empresarial contrário, a necessidade de aumento do custo de produção, prejudicando a concorrência de mercado; a defesa dos empregados, dando-lhe o caráter de normas de saúde pública, evitando intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social do trabalhador. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Princípio constitucional da proteção dos direitos e não retrocesso social -- Conceito, caracterização e legislação correlata -- Da alteração da jornada e do potencial risco de dano existencial -- Dos turnos ininterruptos de revezamento: possibilidades e limites da flexibilização | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 84, n. 1 (jan./mar. 2018) | pt_BR |
dc.subject | Jornada de trabalho, aspectos constitucionais, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Revezamento, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Trabalho por turno, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Princípio da proibição do retrocesso social, Brasil | pt_BR |
dc.title | Turnos ininterruptos de revezamento: negociação coletiva e a garantia constitucional do não retrocesso | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Constituição (1988), art. 7º, XIII, XIV | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1123482 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/137189 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988 | pt_BR |