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https://hdl.handle.net/20.500.12178/110318Fonte
DAMIANO, Henrique. As formas de solução dos conflitos coletivos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 17, p. 169-185, 2001.Veja também
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Técnicas para a solução alternativa de conflitos trabalhistas
Pisco, Cláudia de Abreu Lima | nov. 2006Identifica que espécies de conflitos necessitam mais destes mecanismos alternativos, dando especial atenção aos conflitos trabalhistas, individuais e coletivos. Como será visto, a maior parte dos casos em que se constata a ineficiência da técnica da adjudicação refere-se a relações continuadas, de trato sucessivo, onde ... -
Poder normativo da Justiça do trabalho: análise do antes, do agora e do possível depois
Ripper, Walter Wiliam | jul. 2005O poder normativo da Justiça do Trabalho, desde seu surgimento, foi objeto de críticas de um lado e defesas de outro. Discussões sobre seu banimento ou manutenção são largamente debatidas na doutrina jurídica e, sobretudo, na política nacional. Da análise aprofundada do direito coletivo do trabalho, nos deparamos com ... -
Demissão em massa, negociação coletiva e separação dos poderes: qual deve ser o comportamento do judiciário perante as crises econômicas?
Fernandes, Rayneider Brunelli de Oliveira | abr. 2013[por] Discute a possibilidade de o judiciário impor a prévia negociação coletiva como requisito de validade das demissões em massa motivadas por dificuldades financeiras. Passando pelo tema da legitimidade da jurisdição constitucional, esboça-se o quadro polêmico identificado nessa seara. A partir da pesquisa teórica, ... -
Reforma do poder judiciário: o dissídio coletivo após a Emenda constitucional n. 45/2004
Garcia, Gustavo Filipe Barbosa | jan. 2005A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2004, pertinente à Reforma do Poder Judiciário, alterou diversas regras quanto à sua organização. Nesse contexto, modificou a competência da Justiça do Trabalho, dando nova redação ao art. 114 da Constituição ... -
Evolução do direito coletivo do trabalho em 70 anos de justiça do trabalho
Nascimento, Amauri Mascaro | dez. 2011[por] Os conflitos são resolvidos mediante autocomposição ou heterocomposição. Há autocomposição quando as próprias partes, diretamente, os solucionam. Haverá heterocomposição quando, não sendo resolvidos pelas partes, os conflitos são solucionados por um órgão ou uma pessoa suprapartes. Forma autocompositiva é, ... -
Novo CPC e o processo do trabalho
| jun. 2016 -
Formas alternativas de resolução de conflitos aplicadas ao direito do trabalho
Basso, Danielle de Mello; Figueiredo, Leidi Priscila; Garcia, Gustavo Filipe Barbosa | jun. 2019[por] Trata das formas alternativas de resolução de conflitos aplicadas no Direito do Trabalho, principalmente após a Lei 13.467/2017, a qual alterou de modo significativo o entendimento sobre a aplicação da arbitragem na pacificação de conflitos individuais. Além disso, o presente artigo também analisa as formas de ... -
Reflexões sobre o dissídio coletivo na justiça do trabalho após a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004
Pragmácio Filho, Eduardo | jan. 2010A negociação coletiva é uma forma voluntária de solução dos conflitos trabalhistas. Após a negociação coletiva pode haver o entendimento com a criação de acordos ou convenções coletivas, ou, por outro lado, pode haver o impasse e, consequentemente, a greve ou o dissídio coletivo. O dissídio coletivo, portanto, é forma ... -
Perfil do processo trabalhista argentino
Cosin, Aline; Mariani, Regiane dos Santos; Penteado, Camila Fogagnoli; Silva, Maria Antonia da | jul. 2006No Brasil, embora cada Estado integrante da Federação desfrute de autonomia administrativa, orçamentária, bem como de alguma autonomia legislativa, certo é que, naquilo que se refere ao direito processual, a legislação é toda ela de natureza federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre esse assunto ... -
A nova competência da Justiça do Trabalho no contexto da reforma sindical
Viana, Márcio Túlio | abr. 2005